Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 1.255 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.255 do STF discute se é constitucional a interpretação do STJ (Tema 1.076) que proíbe fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a condenação, o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, admitindo a equidade apenas em proveito inestimável ou irrisório e em causa de valor muito baixo. A tese ainda não foi firmada.
Texto oficial do tema
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Tese ainda não firmada
- Situação
- Acórdão de Repercussão Geral publicado em Publicado em: 24/05/2024
- Órgão
- Plenário
- Relator
- Min. André Mendonça
- Leading case
- RE 1412069
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que está em discussão no Tema 1.255?
O Supremo Tribunal Federal admitiu repercussão geral, ou seja, reconheceu que a questão ultrapassa o interesse das partes e vale para todos os casos semelhantes, para examinar a validade constitucional da leitura dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em recurso especial repetitivo (Tema 1.076 do STJ), firmou-se o entendimento de que não se admite a fixação de honorários por apreciação equitativa, isto é, por arbitramento do juiz segundo critérios de razoabilidade em vez dos percentuais legais, apenas porque o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda são elevados. A equidade seria cabível somente quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O Supremo vai analisar essa interpretação sob a ótica dos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que tratam, entre outros pontos, da separação dos Poderes, do acesso à Justiça, da igualdade e do processo legislativo. O caso que serve de referência (leading case) é o RE 1.412.069, e o acórdão que reconheceu a repercussão geral foi publicado em 24 de maio de 2024.
Já existe tese firmada pelo Supremo?
Não. O tema está pendente de julgamento de mérito e, até aqui, não há tese vinculante do Supremo sobre o assunto. O que existe é a definição da questão constitucional submetida a julgamento, sem qualquer resultado antecipável.
Isso significa que, enquanto o mérito não é decidido, o entendimento do STJ segue como referência nos tribunais para o critério de cálculo dos honorários de sucumbência, que são aqueles que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora.
Em quais situações a discussão costuma aparecer?
A controvérsia tende a surgir em processos de valores expressivos, em que a aplicação dos percentuais escalonados do artigo 85 pode gerar quantias muito altas, e em causas de valor reduzido, nas quais o percentual resulta em quantia pequena. Os contextos mais frequentes são:
- Demandas tributárias e execuções fiscais com débitos de grande monta, inclusive quando há extinção do processo sem julgamento do mérito;
- Processos em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de honorários;
- Ações previdenciárias e revisionais com proveito econômico difícil de mensurar;
- Casos em que o proveito econômico do vencedor é considerado inestimável, por não haver valor monetário direto envolvido.
O que fazer quando o tema é invocado no seu processo?
A primeira providência é identificar o fundamento efetivamente usado na decisão: se os honorários foram arbitrados por equidade, se foram aplicados os percentuais legais e qual base de cálculo foi adotada (condenação, proveito econômico ou valor da causa).
- Verifique se a questão constitucional foi expressamente levantada no processo, requisito conhecido como prequestionamento, sem o qual o recurso extraordinário tende a não ser analisado;
- Avalie o cabimento de pedido de sobrestamento, isto é, de suspensão do andamento do recurso até o julgamento do tema pelo Supremo;
- Observe os prazos recursais, já que a pendência do tema não os interrompe automaticamente;
- Reúna elementos concretos sobre a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, dados que embasam a discussão sobre o valor dos honorários.
Como o julgamento de mérito ainda não ocorreu, a estratégia processual deve considerar o cenário atual e a possibilidade de eventual modulação de efeitos, ou seja, de definição pelo Supremo do momento a partir do qual a futura tese passará a produzir efeitos.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 1.255 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 2.726 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 1.255 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 20180 (0,0%)0 (0,0%)
- 20190 (0,0%)0 (0,0%)
- 20200 (0,0%)0 (0,0%)
- 20210 (0,0%)0 (0,0%)
- 20220 (0,0%)0 (0,0%)
- 2023426 (0,08%)6 (0,01%)
- 20241.203 (0,19%)35 (0,05%)
- 2025974 (0,14%)82 (0,12%)
- 2026parcial483 (0,09%)47 (0,09%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2023 | 426 | 0,08% | 6 | 0,01% |
| 2024 | 1.203 | 0,19% | 35 | 0,05% |
| 2025 | 974 | 0,14% | 82 | 0,12% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 483 | 0,09% | 47 | 0,09% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, AR 3.106 AgR-segundo-ED-ED/TOSTF
STF, AR 3.106 AgR-segundo-ED-ED/TO, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 31/8/2026, DJe 9/9/2026 · 09/09/2026
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Alegação de fato superveniente. Omissão inexistente. Inaplicabilidade de suspensão. Fixação da verba honorária. Preclusão. Omissão inexistente. Eficácia de precedente vinculante iniciada a partir…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.613.787 AgR/ESSTF
STF, ARE 1.613.787 AgR/ES, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/8/2026, DJe 28/8/2026 · 28/08/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO TEMA 1062-RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA…
Ver decisão no site do STFSTF, AR 3.165 ED/TOSTF
STF, AR 3.165 ED/TO, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 6/8/2026, DJe 24/8/2026 · 24/08/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.585.556 AgR-ED/SPSTF
STF, ARE 1.585.556 AgR-ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 6/8/2026, DJe 12/8/2026 · 12/08/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 636/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.555.051 AgR/GOSTF
STF, ARE 1.555.051 AgR/GO, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 5/5/2026, DJe 7/8/2026 · 07/08/2026
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA NO TEMA 1255 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. POTENCIAL OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. *. Possibilidade…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 1.255 do STF (repercussão geral)
O que são honorários fixados por apreciação equitativa?
São honorários arbitrados pelo juiz com base em critérios de razoabilidade previstos no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em vez da aplicação direta dos percentuais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
Meu processo será suspenso por causa do Tema 1.255?
Não há suspensão automática de todos os processos. O sobrestamento depende de determinação no âmbito da repercussão geral e da análise do caso concreto pelo juízo ou tribunal competente.
Enquanto o Supremo não julga, qual critério os tribunais aplicam?
Segue como referência o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que restringe a equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo.
Quem pode ter interesse em discutir esse tema?
Tanto a parte condenada ao pagamento, que busca reduzir o valor, quanto o advogado ou a parte vencedora, titular do crédito de honorários de sucumbência, além de entes públicos envolvidos em demandas de valor elevado.
Uma futura decisão do Supremo alcançará processos já encerrados?
Isso dependerá do que for decidido quanto aos efeitos da tese, inclusive de eventual modulação. Decisões já definitivas, em regra, só podem ser revistas por meios processuais próprios e específicos.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 1.255 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-1255-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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