Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 280 do STF (repercussão geral)
O Tema 280 do STF estabelece que a entrada forçada em casa sem mandado judicial, inclusive à noite, só é lícita quando houver fundadas razões, justificadas depois por escrito, de que ali ocorre flagrante delito. Sem essa justificativa, os atos praticados são nulos e o agente responde nas esferas disciplinar, civil e penal.
Texto oficial do tema
Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese firmada
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 21/06/2016
- Órgão
- Plenário
- Data
- 05/11/2015
- Relator
- Min. Gilmar Mendes
- Leading case
- RE 603616
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que exatamente o Tema 280 decidiu?
A Constituição protege a casa como asilo inviolável (art. 5º, XI), permitindo o ingresso sem consentimento do morador apenas em hipóteses restritas, entre elas o flagrante delito, ou seja, o crime que está sendo cometido naquele momento. O Tema 280, julgado no RE 603616 e com trânsito em julgado em 21 de junho de 2016, definiu em que condições a polícia pode entrar sem ordem judicial.
A tese fixada exige três elementos: fundadas razões antes da entrada, indicação de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito e justificação posterior, feita de forma documentada. Cumpridos esses requisitos, a prova obtida é válida. Descumpridos, a consequência é dupla: nulidade dos atos praticados e responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade.
A expressão "fundadas razões" significa elementos concretos, apuráveis, e não impressão subjetiva do policial. A justificação a posteriori não é uma formalidade: é o registro que permite ao juiz verificar, depois, o que motivou o ingresso.
Em quais situações a tese costuma ser discutida?
O debate aparece com frequência em crimes permanentes, aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, como guardar droga para venda ou manter em depósito veículo com sinal identificador adulterado. Nesses casos, entende-se que o flagrante persiste enquanto durar a situação ilícita, o que abre a possibilidade excepcional de ingresso sem mandado.
Essa possibilidade, porém, não dispensa os requisitos da tese. A discussão prática costuma girar em torno dos seguintes pontos:
- Quais dados concretos a polícia tinha antes de entrar, e se foram registrados;
- Se havia denúncia anônima isolada ou elementos somados a ela;
- Se o consentimento do morador foi livre e está demonstrado de forma verificável;
- Se a atitude atribuída ao morador, como correr ou fechar a porta, foi acompanhada de outros indícios;
- Se a justificação posterior foi efetivamente apresentada nos autos.
Como se distingue o ingresso lícito do ilícito?
A linha divisória está na existência de base concreta anterior ao ingresso. O encontro de drogas ou objetos ilícitos dentro da casa não valida, por si, a entrada: a licitude é aferida pelo que se sabia antes, não pelo resultado da diligência. Esse é o ponto que mais se repete nos julgamentos sobre o tema.
Quando o tribunal reconhece a ilegalidade, aplica-se a regra do art. 5º, LVI, da Constituição, que proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos. A nulidade pode alcançar também os elementos derivados daquele ingresso, na medida em que dependam dele.
Há ainda um aspecto processual relevante: questões que exigem reexame de fatos e provas encontram barreira no recurso extraordinário, e a alegação de ilegalidade deve ser deduzida no momento adequado, nas instâncias em que a prova é valorada.
O que fazer quando o tema é invocado no seu caso?
- Reúna o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e eventuais relatórios, verificando se consta a justificação das razões do ingresso.
- Identifique se há registro audiovisual da diligência e requeira sua preservação e juntada.
- Verifique se o suposto consentimento do morador está documentado e em que termos foi colhido.
- Suscite a nulidade na primeira oportunidade processual, com pedido expresso de desentranhamento da prova e dos elementos dela derivados.
- Formule os pedidos com referência aos incisos XI, LV e LVI do art. 5º da Constituição, preservando a discussão para as instâncias superiores.
Cada caso depende do que efetivamente consta dos autos sobre o momento anterior à entrada. A análise dos documentos da diligência por profissional habilitado é o caminho para definir a estratégia cabível.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 280 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 7.287 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 280 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171 (0,00%)1 (0,00%)
- 20187 (0,00%)18 (0,03%)
- 201925 (0,00%)25 (0,05%)
- 202063 (0,01%)31 (0,07%)
- 2021157 (0,07%)58 (0,11%)
- 2022520 (0,09%)96 (0,18%)
- 2023895 (0,16%)236 (0,39%)
- 20241.740 (0,27%)511 (0,75%)
- 20252.916 (0,41%)989 (1,4%)
- 2026parcial2.528 (0,48%)871 (1,6%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1 | 0,00% | 1 | 0,00% |
| 2018 | 7 | 0,00% | 18 | 0,03% |
| 2019 | 25 | 0,00% | 25 | 0,05% |
| 2020 | 63 | 0,01% | 31 | 0,07% |
| 2021 | 157 | 0,07% | 58 | 0,11% |
| 2022 | 520 | 0,09% | 96 | 0,18% |
| 2023 | 895 | 0,16% | 236 | 0,39% |
| 2024 | 1.740 | 0,27% | 511 | 0,75% |
| 2025 | 2.916 | 0,41% | 989 | 1,4% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.528 | 0,48% | 871 | 1,6% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, ARE 1.618.100 AgRSTF
STF, ARE 1.618.100 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR: CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE…
Ver decisão no site do STFSTF, RHC 276.340 AgRSTF
STF, RHC 276.340 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AFRONTA AO TEMA 184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.610.903STF
STF, ARE 1.610.903, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Sentença de pronúncia. Ausência de demonstração da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Negativa de seguimento. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.615.650 AgRSTF
STF, ARE 1.615.650 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.607.703 AgRSTF
STF, RE 1.607.703 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/6/2026, DJe 28/9/2026 · 28/09/2026
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR CONSIDERADAS ILEGAIS PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 280 do STF (repercussão geral)
A polícia pode entrar em casa à noite sem mandado?
Sim, desde que presentes os requisitos da tese.','answer':''
A polícia pode entrar em casa à noite sem mandado judicial?
Conforme a tese do Tema 280, sim, inclusive em período noturno, mas apenas quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, com justificação posterior devidamente registrada. Sem esses elementos, a entrada é ilícita.
O que é a justificação a posteriori?
É o registro formal, feito após a diligência, das razões concretas que levaram os agentes a entrar na residência. Serve para permitir o controle judicial do ingresso. Sua ausência compromete a validade da medida, segundo a tese firmada.
Encontrar droga dentro da casa torna a entrada válida?
Não. A licitude é avaliada pelos elementos existentes antes do ingresso. O resultado positivo da diligência não supre a falta de fundadas razões previamente verificáveis.
A nulidade atinge apenas a prova encontrada na casa?
Pode alcançar também os elementos que derivam daquele ingresso, na medida em que dependam dele. A extensão depende da análise concreta dos autos e do que foi produzido a partir da diligência questionada.
Quando devo alegar a ilegalidade da entrada?
Na primeira oportunidade processual disponível. Alegações apresentadas tardiamente podem não ser examinadas, e questões que demandam reexame de fatos e provas enfrentam restrições nas instâncias superiores.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 280 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-280-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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