Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 280 do STF (repercussão geral)

O Tema 280 do STF estabelece que a entrada forçada em casa sem mandado judicial, inclusive à noite, só é lícita quando houver fundadas razões, justificadas depois por escrito, de que ali ocorre flagrante delito. Sem essa justificativa, os atos praticados são nulos e o agente responde nas esferas disciplinar, civil e penal.

Texto oficial do tema

Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.

Tese firmada

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Situação
Trânsito em Julgado em 21/06/2016
Órgão
Plenário
Data
05/11/2015
Relator
Min. Gilmar Mendes
Leading case
RE 603616
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 280 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 7.287 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 280 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 280 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201710,00%10,00%
201870,00%180,03%
2019250,00%250,05%
2020630,01%310,07%
20211570,07%580,11%
20225200,09%960,18%
20238950,16%2360,39%
20241.7400,27%5110,75%
20252.9160,41%9891,4%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)2.5280,48%8711,6%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, ARE 1.618.100 AgRSTF

    STF, ARE 1.618.100 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR: CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, RHC 276.340 AgRSTF

    STF, RHC 276.340 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AFRONTA AO TEMA 184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.610.903STF

    STF, ARE 1.610.903, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: Direito Processual Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Sentença de pronúncia. Ausência de demonstração da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Negativa de seguimento. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.615.650 AgRSTF

    STF, ARE 1.615.650 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, RE 1.607.703 AgRSTF

    STF, RE 1.607.703 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/6/2026, DJe 28/9/2026 · 28/09/2026

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR CONSIDERADAS ILEGAIS PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 280 do STF (repercussão geral)

A polícia pode entrar em casa à noite sem mandado?

Sim, desde que presentes os requisitos da tese.','answer':''

A polícia pode entrar em casa à noite sem mandado judicial?

Conforme a tese do Tema 280, sim, inclusive em período noturno, mas apenas quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, com justificação posterior devidamente registrada. Sem esses elementos, a entrada é ilícita.

O que é a justificação a posteriori?

É o registro formal, feito após a diligência, das razões concretas que levaram os agentes a entrar na residência. Serve para permitir o controle judicial do ingresso. Sua ausência compromete a validade da medida, segundo a tese firmada.

Encontrar droga dentro da casa torna a entrada válida?

Não. A licitude é avaliada pelos elementos existentes antes do ingresso. O resultado positivo da diligência não supre a falta de fundadas razões previamente verificáveis.

A nulidade atinge apenas a prova encontrada na casa?

Pode alcançar também os elementos que derivam daquele ingresso, na medida em que dependam dele. A extensão depende da análise concreta dos autos e do que foi produzido a partir da diligência questionada.

Quando devo alegar a ilegalidade da entrada?

Na primeira oportunidade processual disponível. Alegações apresentadas tardiamente podem não ser examinadas, e questões que demandam reexame de fatos e provas enfrentam restrições nas instâncias superiores.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 280 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-280-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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