Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 339 do STF (repercussão geral)

O Tema 339 do STF fixa que o art. 93, IX, da Constituição exige apenas que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem obrigar o julgador a examinar pormenorizadamente cada alegação ou prova apresentada. Incide quando a parte sustenta nulidade por falta de fundamentação porque o tribunal não respondeu a todos os argumentos.

Texto oficial do tema

Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Questão submetida a julgamento

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Tese firmada

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Situação
Trânsito em Julgado em 20/08/2010
Órgão
Plenário
Data
23/06/2010
Relator
Min. Gilmar Mendes
Leading case
AI 791292
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 339 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 18.545 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 339 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 339 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20174840,09%1350,29%
20181.0800,19%2070,37%
20191.8770,31%3280,68%
20201.9110,34%3080,70%
20211.3610,63%5451,1%
20222.5610,46%7061,3%
20234.2300,77%8371,4%
20244.1720,65%9721,4%
20256.8620,97%1.4722,1%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)9.2821,8%1.4932,7%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, ARE 1.615.263 AgRSTF

    STF, ARE 1.615.263 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE MARINHOS. CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BEM TOMBADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO E REEXAME…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.616.151 AgRSTF

    STF, ARE 1.616.151 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TARIFA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. DECRETO MUNICIPAL N. 39.094/2014…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 97.773 AgRSTF

    STF, Rcl 97.773 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG) E RE 598.365 RG/MG…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, HC 276.241 AgRSTF

    STF, HC 276.241 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 339. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 95.275 AgR/MASTF

    STF, Rcl 95.275 AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/8/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 339 do STF (repercussão geral)

Fundamentação curta é nulidade?

Não necessariamente. Pela tese do Tema 339, a decisão pode ser fundamentada de forma sucinta. O que se exige é que as razões de fato e de direito do resultado sejam identificáveis. Decisão sem qualquer motivação é situação diferente e continua sujeita a questionamento.

O juiz precisa responder a todos os meus argumentos?

Conforme a tese, o art. 93, IX, da Constituição não impõe exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A decisão deve enfrentar o necessário para justificar a conclusão. Se um ponto capaz de mudar o resultado ficou sem apreciação, a via adequada são os embargos de declaração.

Ainda vale a pena opor embargos de declaração?

Sim, quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos servem para integrar a decisão e, em muitos casos, para demonstrar que a questão foi submetida ao tribunal. O que não se recomenda é usá-los apenas para repetir argumentos já rejeitados.

O Tema 339 impede meu recurso extraordinário?

Ele afasta a alegação de nulidade baseada apenas na ausência de análise detalhada de todos os argumentos. Outras questões constitucionais do caso podem ser discutidas, desde que atendidos os requisitos próprios do recurso extraordinário, como o prequestionamento e a repercussão geral.

Desde quando esse entendimento está em vigor?

O julgamento do Tema 339, originado do AI 791292, transitou em julgado em 20 de agosto de 2010, e a tese segue sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos em que se alega violação do dever de fundamentar.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 339 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-339-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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