Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 880 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 880 do STJ fixa que, a partir da Lei n. 10.444/2002, a demora na juntada de fichas financeiras ou documentos equivalentes pelo ente público devedor não interrompe nem suspende o prazo de prescrição para executar a sentença. Aplica-se às decisões transitadas em julgado sob o CPC/1973, conforme a Súmula 150 do STF.
Texto oficial do tema
Questão submetida a julgamento
Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
Tese firmada
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Órgão
- Primeira Seção
- Data
- 30/06/2017
- Fonte
- STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY)
Em português claro
O que exatamente o Tema 880 decidiu?
A tese trata de uma situação comum em execuções contra a Fazenda Pública: o credor tem sentença favorável, mas afirma que não conseguiu apurar o valor devido porque dependia de documentos em poder do próprio ente público, como fichas financeiras de servidor. Diante disso, sustentava que o prazo prescricional não poderia correr contra ele.
O STJ entendeu que, desde a Lei n. 10.444/2002, que acrescentou o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do mesmo Código (introduzido pela Lei n. 11.232/2005), a juntada de documentos pela parte executada deixou de ser indispensável para o acertamento da conta a ser executada. Existindo instrumento processual para requisitar os dados e para presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor, a falta dos documentos não impede o início da execução.
A consequência prática é que a demora na apresentação dessa documentação, qualquer que seja o motivo, não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, que segue a Súmula 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Em quais situações a tese incide?
A leitura do enunciado indica três hipóteses expressamente abrangidas:
- a documentação foi requisitada pelo juízo ao ente devedor e está pendente de envio;
- a requisição não foi feita, por qualquer motivo;
- a documentação foi encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Em todas elas, o prazo para executar continua correndo. A tese é delimitada no tempo: alcança o período de vigência da Lei n. 10.444/2002 e as decisões que transitaram em julgado sob o CPC/1973. Esse recorte temporal costuma ser decisivo na discussão concreta, porque define se o raciocínio do Tema 880 pode ou não ser transportado para o caso.
Como se distingue um caso que não se encaixa na tese?
Precedente qualificado se aplica aos casos que reproduzem a mesma questão de direito. Quando os fatos são diferentes, cabe demonstrar a distinção, o que na linguagem processual se chama distinguishing. Pontos que merecem verificação nos autos:
- a data do trânsito em julgado do título e a legislação processual então vigente, para conferir se o caso está dentro do recorte temporal da tese;
- o marco inicial da contagem do prazo, isto é, a partir de quando a execução já poderia ter sido proposta;
- a existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição próprias do caso, que não se confundem com a simples demora na entrega de documentos;
- a natureza do crédito e o prazo prescricional aplicável, já que a Súmula 150 do STF remete ao prazo da própria ação;
- em cumprimento individual de sentença coletiva, os atos praticados pelo credor e eventual inércia posterior ao título.
O que fazer quando o Tema 880 é invocado contra o seu caso?
Se a Fazenda Pública alega prescrição com base nessa tese, a defesa se constrói no exame documental e cronológico do processo, e não em argumentos genéricos. O ponto central é demonstrar, com datas, que o prazo não se esgotou ou que a situação dos autos não corresponde à hipótese descrita no enunciado.
Do outro lado, para quem ainda não iniciou a execução, a orientação prática do Tema 880 é não aguardar a chegada de fichas financeiras para apresentar os cálculos. A lei processual permite que o credor apresente a memória de cálculo e requeira a requisição dos dados no curso do procedimento, preservando o prazo.
Cada execução tem particularidades de data, de título e de natureza do crédito. A análise dos autos por profissional habilitado permite identificar qual dessas variáveis é relevante no caso concreto.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 880 do STJ (recurso repetitivo)
De 2023 a 2025, 2.093 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 880 do STJ (recurso repetitivo) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20178 (0,00%)0 (0,0%)
- 2018412 (0,07%)1 (0,00%)
- 2019442 (0,07%)0 (0,0%)
- 2020108 (0,02%)0 (0,0%)
- 202165 (0,03%)9 (0,02%)
- 2022198 (0,04%)4 (0,01%)
- 2023282 (0,05%)4 (0,01%)
- 20241.010 (0,16%)6 (0,01%)
- 2025781 (0,11%)10 (0,01%)
- 2026parcial502 (0,10%)7 (0,01%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 8 | 0,00% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 412 | 0,07% | 1 | 0,00% |
| 2019 | 442 | 0,07% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 108 | 0,02% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 65 | 0,03% | 9 | 0,02% |
| 2022 | 198 | 0,04% | 4 | 0,01% |
| 2023 | 282 | 0,05% | 4 | 0,01% |
| 2024 | 1.010 | 0,16% | 6 | 0,01% |
| 2025 | 781 | 0,11% | 10 | 0,01% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 502 | 0,10% | 7 | 0,01% |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de embargos de…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 880 do STJ (recurso repetitivo)
Qual é o prazo de prescrição da execução?
O Tema 880 remete à Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, o prazo varia conforme a natureza do direito reconhecido na sentença, e deve ser verificado no caso concreto.
Se o ente público nunca enviou as fichas financeiras, a prescrição fica suspensa?
Não. Conforme a tese, a demora na juntada dos documentos, qualquer que seja o motivo, não impede o curso do prazo prescricional executório. A lei processual permite que o credor apresente seus próprios cálculos e peça a requisição dos dados.
Consigo executar sem ter os documentos do ente público?
Sim. Desde a Lei n. 10.444/2002 a juntada de documentos pelo executado não é indispensável para acertar a conta. O credor pode apresentar a memória de cálculo e requerer ao juízo a requisição dos dados ao devedor.
A tese vale para sentenças transitadas em julgado já sob o CPC de 2015?
O enunciado é expresso quanto às decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973. Para títulos posteriores, é necessário analisar o recorte temporal da tese e a disciplina processual aplicável ao caso.
O que é um recurso repetitivo?
É o julgamento em que o STJ fixa uma tese sobre questão de direito que se repete em muitos processos, chamada precedente qualificado, a ser observada pelos demais órgãos do Judiciário nos casos que tratem da mesma controvérsia.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 880 do STJ (recurso repetitivo). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-880-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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