Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 691 do STF
A Súmula 691 do STF estabelece que o Supremo não pode julgar habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que, em habeas corpus pedido a tribunal superior, nega a liminar. Ou seja, enquanto o tribunal superior não decidir o mérito do pedido, não há como levar a questão diretamente ao STF.
Enunciado oficial
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Plenário
- Fonte
- STF, Aplicação das Súmulas no STF
Em português claro
O que a Súmula 691 impede na prática?
O habeas corpus é a ação usada para questionar prisão ou ameaça à liberdade de locomoção. A liminar é a decisão provisória e urgente, tomada pelo relator antes do julgamento pelo colegiado (o grupo de ministros que decide em conjunto).
Quando alguém pede habeas corpus a um tribunal superior e o relator nega a liminar, a parte por vezes tenta impetrar novo habeas corpus no Supremo contra essa negativa. A Súmula 691 barra esse caminho: o STF entende que não tem competência para examinar a recusa da liminar, porque o próprio tribunal superior ainda vai se pronunciar sobre o mérito.
O fundamento é a chamada supressão de instância. Se o Supremo analisasse a liminar, estaria decidindo antes do tribunal superior, e, nos casos em que a questão também não foi apreciada pelo tribunal de segundo grau, configura-se a dupla supressão de instância, expressão que aparece com frequência nesse tipo de julgamento.
Em que situações o enunciado costuma aparecer?
A súmula é invocada sobretudo em matéria criminal, em discussões sobre a liberdade do acusado durante o processo. Os temas recorrentes incluem:
- prisão preventiva e alegação de ausência dos seus requisitos legais
- pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar
- valor da fiança considerado excessivo
- dosimetria da pena, isto é, o cálculo da pena aplicada
Em todos esses casos, o obstáculo não é o tema em si, mas o momento processual: a liminar negada no tribunal superior não é decisão definitiva e, por isso, não abre a porta do Supremo.
Existe alguma exceção reconhecida?
A jurisprudência do Supremo admite, de forma excepcional, a superação da Súmula 691 quando a decisão atacada apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia, termo usado para designar decisão com vício tão grave e evidente que se afasta por completo do que o ordenamento admite.
Trata-se de exceção de alcance restrito. Alegações que dependem de reexame de fatos e provas, ou de nova valoração dos elementos já apreciados nas instâncias anteriores, em regra não se enquadram nessa hipótese. Do mesmo modo, a mera discordância quanto aos fundamentos da prisão, sem demonstração de vício evidente, não afasta a incidência do enunciado.
O que fazer quando a súmula é aplicada ao seu caso?
A aplicação da Súmula 691 não significa que o pedido esteja encerrado. Ela indica que o caminho escolhido foi prematuro. Alguns pontos a considerar:
- Acompanhar o julgamento do habeas corpus no próprio tribunal superior, pelo colegiado, já que é ali que o mérito será apreciado.
- Verificar se cabe agravo regimental (recurso dirigido ao colegiado) contra a decisão do relator que negou a liminar, dentro do próprio tribunal superior.
- Reavaliar se, no caso concreto, há elementos objetivos de ilegalidade evidente na decisão, e não apenas discordância quanto à valoração da prova.
- Após a decisão de mérito do tribunal superior, examinar as vias próprias de impugnação perante o Supremo.
Se o habeas corpus for indeferido no Supremo com base na súmula, cabe agravo regimental para que o colegiado revise a decisão do relator. Nesse recurso, o ponto central é demonstrar por que a hipótese excepcional estaria presente, e não repetir os argumentos de fundo já deduzidos na origem.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 691 do STF
De 2023 a 2025, 44.666 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 691 do STF (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20177.203 (1,4%)657 (1,4%)
- 20188.012 (1,4%)1.225 (2,2%)
- 201910.794 (1,8%)1.863 (3,8%)
- 202019.908 (3,5%)2.618 (6,0%)
- 20215.185 (2,4%)1.485 (2,9%)
- 202211.087 (2,0%)1.148 (2,2%)
- 202312.054 (2,2%)1.402 (2,3%)
- 202414.196 (2,2%)1.451 (2,1%)
- 202514.357 (2,0%)1.206 (1,7%)
- 2026parcial11.121 (2,1%)928 (1,7%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 7.203 | 1,4% | 657 | 1,4% |
| 2018 | 8.012 | 1,4% | 1.225 | 2,2% |
| 2019 | 10.794 | 1,8% | 1.863 | 3,8% |
| 2020 | 19.908 | 3,5% | 2.618 | 6,0% |
| 2021 | 5.185 | 2,4% | 1.485 | 2,9% |
| 2022 | 11.087 | 2,0% | 1.148 | 2,2% |
| 2023 | 12.054 | 2,2% | 1.402 | 2,3% |
| 2024 | 14.196 | 2,2% | 1.451 | 2,1% |
| 2025 | 14.357 | 2,0% | 1.206 | 1,7% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 11.121 | 2,1% | 928 | 1,7% |
Decisões recentes que citam a súmula
STF, HC 276.657 AgRSTF
STF, HC 276.657 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCAMINHO. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA…
Ver decisão no site do STFSTF, HC 275.732 AgRSTF
STF, HC 275.732 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS…
Ver decisão no site do STFSTF, HC 273.146 AgR/SPSTF
STF, HC 273.146 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 6/8/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Dupla supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia. Precedentes. Prisão preventiva. Modus operandi. Reiteração delitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em…
Ver decisão no site do STFSTF, HC 274.680 AgR/SPSTF
STF, HC 274.680 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão domiciliar. Dupla supressão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus impetrado contra…
Ver decisão no site do STFSTF, HC 272.058 AgR-ED/SCSTF
STF, HC 272.058 AgR-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inaplicabilidade das exceções à Súmula 691 do STF. Impossibilidade de rediscussão de matéria. Dosimetria da pena. Rejeição. I. Caso em…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 691 do STF
A Súmula 691 ainda está em vigor?
Sim, o enunciado está vigente e continua sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus impetrados contra decisão de relator que nega liminar em tribunal superior.
A súmula vale para liminar negada em tribunal estadual ou regional?
O enunciado trata da liminar indeferida pelo relator em habeas corpus requerido a tribunal superior. Decisões de outras instâncias seguem as regras próprias de competência, que devem ser examinadas caso a caso.
Se a súmula foi aplicada, perdi o direito de discutir a prisão?
Não. A aplicação indica apenas que o pedido chegou ao Supremo antes do momento adequado. O mérito continua pendente de julgamento no tribunal superior, e a discussão prossegue naquele processo.
O que significa dupla supressão de instância?
É a situação em que se pede ao Supremo a análise de tema que ainda não foi decidido nem pelo tribunal de segundo grau nem pelo colegiado do tribunal superior, saltando duas etapas do julgamento.
Cabe recurso da decisão que aplica a Súmula 691?
Sim. Contra a decisão individual do relator cabe agravo regimental, para que o órgão colegiado do Supremo reexamine a questão, inclusive a eventual presença de ilegalidade manifesta.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 691 do STF. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-691-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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