Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 725 do STF (repercussão geral)

O Tema 725 do STF fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Incide sempre que se discute a validade da contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade principal do tomador.

Texto oficial do tema

Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

Tese firmada

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Situação
Trânsito em Julgado em 15/10/2024
Órgão
Plenário
Data
30/08/2018
Relator
Min. Luiz Fux
Leading case
RE 958252
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 725 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 4.460 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 725 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 725 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201700,0%00,0%
201800,0%240,04%
201900,0%1620,33%
202000,0%2830,64%
202110,00%1960,38%
202220,00%1900,36%
202310,00%7221,2%
2024210,00%2.0343,0%
2025270,00%1.6552,4%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)140,00%6981,3%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, Rcl 92.626 AgR-EDSTF

    STF, Rcl 92.626 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 99.438 AgRSTF

    STF, Rcl 99.438 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 98.302 AgRSTF

    STF, Rcl 98.302 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48, NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.991 E 5.625 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. ALEGADA…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 97.944 AgRSTF

    STF, Rcl 97.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 98.049 EDSTF

    STF, Rcl 98.049 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). UTILIZAÇÃO…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 725 do STF (repercussão geral)

A terceirização da atividade principal da empresa é permitida?

Sim. Segundo a tese do Tema 725, é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A natureza da atividade transferida, isoladamente, não torna o contrato inválido.

A empresa que contrata os serviços continua responsável pelas verbas trabalhistas?

A tese mantém expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Isso significa que, não havendo pagamento pela prestadora, a tomadora pode ser chamada a responder, observados os requisitos processuais e o regime próprio aplicável à Administração Pública.

Ainda é possível pedir vínculo de emprego com a empresa tomadora?

O pedido não fica automaticamente afastado, mas não pode se apoiar apenas na coincidência entre o serviço prestado e a atividade principal da tomadora. A discussão passa a depender de prova de subordinação direta, pessoalidade e habitualidade no caso concreto.

A Súmula 331 do TST deixou de valer?

A tese do Supremo afastou a leitura que proibia a terceirização de atividade-fim, questão que estava no centro da controvérsia submetida. Os demais aspectos tratados naquele enunciado, especialmente a responsabilidade da contratante, seguem sendo objeto de análise pela Justiça do Trabalho.

A decisão vale para processos antigos?

Teses de repercussão geral orientam o julgamento de casos que tratem da mesma questão, inclusive os que estavam sobrestados. A aplicação a cada processo depende da fase em que ele se encontra e de eventual coisa julgada já formada.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 725 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-725-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

Precisa de uma análise do seu recurso?

Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.