Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 725 do STF (repercussão geral)
O Tema 725 do STF fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Incide sempre que se discute a validade da contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade principal do tomador.
Texto oficial do tema
Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese firmada
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 15/10/2024
- Órgão
- Plenário
- Data
- 30/08/2018
- Relator
- Min. Luiz Fux
- Leading case
- RE 958252
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que exatamente o STF decidiu no Tema 725?
O Supremo julgou recurso extraordinário (leading case RE 958252) para definir se a lei permite contratar empresa interposta para executar serviços ligados à atividade-fim, ou seja, à atividade principal da empresa que contrata. A discussão envolvia a liberdade de contratar no campo trabalhista e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que tradicionalmente restringia a terceirização às atividades acessórias.
A tese firmada tem duas partes. A primeira afirma a licitude da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, sem que o objeto social das empresas envolvidas sirva de obstáculo. A segunda preserva a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, isto é, a tomadora responde pelos créditos trabalhistas quando a prestadora não os satisfaz.
O tema teve trânsito em julgado em 15 de outubro de 2024, o que significa que a decisão se tornou definitiva e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Quando a tese se aplica ao caso concreto?
A tese é invocada em situações em que se questiona a própria licitude do modelo de contratação. Exemplos frequentes:
- Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora sob o argumento de que o serviço prestado integra sua atividade principal.
- Alegação de fraude baseada apenas na comparação entre o objeto social da prestadora e o da contratante.
- Contratos de prestação de serviços em setores como telecomunicações, transporte, call center, limpeza, manutenção e vendas, nos quais a distinção entre atividade principal e acessória sempre gerou controvérsia.
Nesses casos, a licitude da terceirização, por si só, não pode ser negada com fundamento na natureza da atividade transferida.
Quando a tese não resolve a discussão?
A tese trata da licitude do modelo, não de todo e qualquer conflito surgido na relação terceirizada. Permanecem em aberto, para exame conforme a prova produzida em cada processo:
- A existência de subordinação direta, pessoalidade e controle de jornada exercidos pela tomadora sobre o trabalhador, elementos que caracterizam relação de emprego e podem indicar simulação do contrato de prestação de serviços.
- A responsabilidade subsidiária da contratante, expressamente mantida pela tese, com as particularidades próprias da Administração Pública, que segue regime específico definido em outros julgados do Supremo.
- Pedidos de isonomia salarial, verbas contratuais, adicionais e condições de trabalho, que dependem das normas aplicáveis e do conjunto probatório.
- Situações de intermediação ilícita em que a empresa prestadora não tem estrutura própria e funciona apenas como fornecedora de pessoas.
É comum que reclamações constitucionais sejam apresentadas ao Supremo alegando descumprimento do Tema 725. Para que esse instrumento seja cabível, exige-se aderência estrita entre a decisão questionada e o paradigma invocado, ou seja, a decisão atacada precisa realmente ter contrariado a tese, e não apenas ter decidido de forma desfavorável com base em provas.
O que fazer quando o Tema 725 é invocado no seu processo?
- Identifique qual é o fundamento real da decisão ou do pedido: se a discussão é a licitude do modelo ou se envolve subordinação direta e fatos específicos da execução do contrato.
- Reúna documentação sobre o contrato de prestação de serviços, estrutura da prestadora, quem dava ordens, controlava jornada e aplicava sanções.
- Verifique se a responsabilidade subsidiária foi apreciada, pois a tese a preserva e ela costuma ser o ponto central quando a prestadora não paga.
- Avalie o cabimento de recurso ou de reclamação com atenção à exigência de aderência estrita, evitando a utilização desses instrumentos como simples nova via de revisão de provas.
- Observe prazos processuais, que são curtos e cuja perda impede a discussão do mérito.
A orientação adequada depende da leitura dos autos e dos documentos da relação contratual, motivo pelo qual a análise individualizada por profissional habilitado é recomendável.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 725 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 4.460 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 725 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 20180 (0,0%)24 (0,04%)
- 20190 (0,0%)162 (0,33%)
- 20200 (0,0%)283 (0,64%)
- 20211 (0,00%)196 (0,38%)
- 20222 (0,00%)190 (0,36%)
- 20231 (0,00%)722 (1,2%)
- 202421 (0,00%)2.034 (3,0%)
- 202527 (0,00%)1.655 (2,4%)
- 2026parcial14 (0,00%)698 (1,3%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 24 | 0,04% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 162 | 0,33% |
| 2020 | 0 | 0,0% | 283 | 0,64% |
| 2021 | 1 | 0,00% | 196 | 0,38% |
| 2022 | 2 | 0,00% | 190 | 0,36% |
| 2023 | 1 | 0,00% | 722 | 1,2% |
| 2024 | 21 | 0,00% | 2.034 | 3,0% |
| 2025 | 27 | 0,00% | 1.655 | 2,4% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 14 | 0,00% | 698 | 1,3% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, Rcl 92.626 AgR-EDSTF
STF, Rcl 92.626 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 99.438 AgRSTF
STF, Rcl 99.438 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 98.302 AgRSTF
STF, Rcl 98.302 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48, NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.991 E 5.625 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. ALEGADA…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 97.944 AgRSTF
STF, Rcl 97.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 98.049 EDSTF
STF, Rcl 98.049 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). UTILIZAÇÃO…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 725 do STF (repercussão geral)
A terceirização da atividade principal da empresa é permitida?
Sim. Segundo a tese do Tema 725, é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A natureza da atividade transferida, isoladamente, não torna o contrato inválido.
A empresa que contrata os serviços continua responsável pelas verbas trabalhistas?
A tese mantém expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Isso significa que, não havendo pagamento pela prestadora, a tomadora pode ser chamada a responder, observados os requisitos processuais e o regime próprio aplicável à Administração Pública.
Ainda é possível pedir vínculo de emprego com a empresa tomadora?
O pedido não fica automaticamente afastado, mas não pode se apoiar apenas na coincidência entre o serviço prestado e a atividade principal da tomadora. A discussão passa a depender de prova de subordinação direta, pessoalidade e habitualidade no caso concreto.
A Súmula 331 do TST deixou de valer?
A tese do Supremo afastou a leitura que proibia a terceirização de atividade-fim, questão que estava no centro da controvérsia submetida. Os demais aspectos tratados naquele enunciado, especialmente a responsabilidade da contratante, seguem sendo objeto de análise pela Justiça do Trabalho.
A decisão vale para processos antigos?
Teses de repercussão geral orientam o julgamento de casos que tratem da mesma questão, inclusive os que estavam sobrestados. A aplicação a cada processo depende da fase em que ele se encontra e de eventual coisa julgada já formada.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 725 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-725-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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