Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 246 do STF (repercussão geral)

O Tema 246 do STF firmou que o não pagamento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, nem solidária nem subsidiária, conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A tese incide nas ações trabalhistas contra a Administração em contratos de terceirização de serviços.

Texto oficial do tema

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

Tese firmada

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Situação
Trânsito em Julgado em 01/10/2019
Órgão
Plenário
Data
26/04/2017
Relator
Min. Rosa Weber
Leading case
RE 760931
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 246 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 2.331 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 246 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 246 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201700,0%240,05%
201800,0%370,07%
201900,0%1030,21%
202000,0%5041,1%
202100,0%5431,0%
202220,00%4030,76%
202300,0%5870,98%
202420,00%7761,1%
202530,00%9631,4%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)20,00%8771,6%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, Rcl 99.246 AgRSTF

    STF, Rcl 99.246 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 99.438 AgRSTF

    STF, Rcl 99.438 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 99.561 AgRSTF

    STF, Rcl 99.561 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 97.944 AgRSTF

    STF, Rcl 97.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 89.897 AgRSTF

    STF, Rcl 89.897 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/6/2026, DJe 29/9/2026 · 29/09/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 246 do STF (repercussão geral)

O Tema 246 impede qualquer condenação da Administração Pública?

Não. A tese afasta a transferência automática da dívida trabalhista pelo simples inadimplemento da empresa contratada. A condenação do ente público depende de fundamento próprio, discutido nos autos, como a falha comprovada no dever de fiscalizar o contrato.

A tese vale para contratos de qualquer ente público?

A tese trata da Administração Pública contratante em geral, em contratos regidos pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o que abrange União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, conforme a natureza do contrato analisado no caso.

A Justiça do Trabalho precisa seguir esse entendimento?

Sim. Trata-se de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, o que a torna de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive pela Justiça do Trabalho.

A empresa contratada deixa de responder pelas verbas?

Não. A empregadora continua sendo a devedora das verbas trabalhistas de seus empregados. A discussão do Tema 246 é apenas sobre a possibilidade de o ente público contratante ser chamado a pagar essa dívida.

Processos antigos podem ser revistos com base na tese?

Depende da fase processual. Decisões já definitivas e decisões ainda recorríveis seguem regras distintas, e o cabimento de recurso ou de reclamação exige análise dos prazos e da correspondência entre o precedente e o caso.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 246 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-246-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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