Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 246 do STF (repercussão geral)
O Tema 246 do STF firmou que o não pagamento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, nem solidária nem subsidiária, conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A tese incide nas ações trabalhistas contra a Administração em contratos de terceirização de serviços.
Texto oficial do tema
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Tese firmada
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 01/10/2019
- Órgão
- Plenário
- Data
- 26/04/2017
- Relator
- Min. Rosa Weber
- Leading case
- RE 760931
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que exatamente o Tema 246 decidiu?
O Supremo Tribunal Federal analisou, no leading case RE 760931, se o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (a antiga Lei de Licitações) era compatível com a Constituição. Esse dispositivo afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas que a empresa contratada deixou de pagar aos seus empregados.
A tese fixada afirma que o inadimplemento desses encargos pelo contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a obrigação de pagar, seja em caráter solidário (quando os dois devem juntos, em pé de igualdade) ou subsidiário (quando o segundo responde caso o primeiro não pague).
A palavra central da tese é "automaticamente". O que o Supremo rejeitou foi a transferência mecânica da dívida, pelo simples fato de a empresa não ter pagado. A tese transitou em julgado em 1º de outubro de 2019 e vincula os demais tribunais, inclusive a Justiça do Trabalho.
Quando o ente público ainda pode ser condenado?
O Tema 246 não criou imunidade da Administração. Ele exige que a condenação tenha fundamento próprio, e não a mera falta de pagamento pela empresa terceirizada. Nas reclamações que chegam ao Supremo sobre o assunto, a discussão costuma girar em torno dos seguintes pontos:
- A existência de culpa do ente público na fiscalização do contrato, chamada de culpa in vigilando, que é a falha no dever de acompanhar se a empresa contratada cumpre suas obrigações trabalhistas.
- A necessidade de essa culpa ser efetivamente comprovada nos autos, com elementos concretos, e não simplesmente presumida a partir do inadimplemento.
- A distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe demonstrar que houve ou não fiscalização adequada.
- A distinção entre a situação julgada no Tema 246 e o caso concreto, pois a reclamação ao Supremo exige aderência estrita entre a decisão usada como paradigma e o ato questionado.
Decisões que condenam o ente público presumindo a culpa, sem prova, tendem a ser tratadas como contrárias ao entendimento vinculante. Por outro lado, decisões que apontam elementos concretos de omissão na fiscalização não são, por si, desrespeito à tese.
Como a tese se relaciona com a Súmula Vinculante 10?
Nas discussões sobre o tema costuma aparecer também a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, que trata da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição. A ideia é que um órgão fracionário de tribunal (uma turma ou câmara) não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional sem que a questão passe pelo plenário ou órgão especial.
Como o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 já teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo, afastar esse dispositivo sem fundamentação adequada pode ser questionado por essa via.
O que fazer quando o Tema 246 é invocado no seu caso?
O caminho depende da posição ocupada no processo. Alguns pontos práticos:
- Para o trabalhador: verificar se há elementos concretos de falha na fiscalização do contrato pelo ente público, como ausência de exigência de comprovantes de pagamento de salários, FGTS e demais verbas ao longo da execução, e trazê-los aos autos.
- Para o ente público: demonstrar, com documentos, que acompanhou a execução contratual e cobrou da contratada a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas.
- Para ambos: examinar a fundamentação da decisão questionada, pois a tese trata da transferência automática da responsabilidade, e não de toda e qualquer hipótese de condenação.
- Avaliar o cabimento e o prazo dos instrumentos processuais disponíveis, inclusive a reclamação ao Supremo, que exige correspondência estreita entre o precedente e a decisão atacada.
Por envolver prova, fundamentação e requisitos processuais específicos, a análise do caso concreto por profissional habilitado tende a ser necessária antes de definir a estratégia.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 246 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 2.331 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 246 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)24 (0,05%)
- 20180 (0,0%)37 (0,07%)
- 20190 (0,0%)103 (0,21%)
- 20200 (0,0%)504 (1,1%)
- 20210 (0,0%)543 (1,0%)
- 20222 (0,00%)403 (0,76%)
- 20230 (0,0%)587 (0,98%)
- 20242 (0,00%)776 (1,1%)
- 20253 (0,00%)963 (1,4%)
- 2026parcial2 (0,00%)877 (1,6%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 24 | 0,05% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 37 | 0,07% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 103 | 0,21% |
| 2020 | 0 | 0,0% | 504 | 1,1% |
| 2021 | 0 | 0,0% | 543 | 1,0% |
| 2022 | 2 | 0,00% | 403 | 0,76% |
| 2023 | 0 | 0,0% | 587 | 0,98% |
| 2024 | 2 | 0,00% | 776 | 1,1% |
| 2025 | 3 | 0,00% | 963 | 1,4% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2 | 0,00% | 877 | 1,6% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, Rcl 99.246 AgRSTF
STF, Rcl 99.246 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 99.438 AgRSTF
STF, Rcl 99.438 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 99.561 AgRSTF
STF, Rcl 99.561 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. SUSCITADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 97.944 AgRSTF
STF, Rcl 97.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 89.897 AgRSTF
STF, Rcl 89.897 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/6/2026, DJe 29/9/2026 · 29/09/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 246 do STF (repercussão geral)
O Tema 246 impede qualquer condenação da Administração Pública?
Não. A tese afasta a transferência automática da dívida trabalhista pelo simples inadimplemento da empresa contratada. A condenação do ente público depende de fundamento próprio, discutido nos autos, como a falha comprovada no dever de fiscalizar o contrato.
A tese vale para contratos de qualquer ente público?
A tese trata da Administração Pública contratante em geral, em contratos regidos pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o que abrange União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, conforme a natureza do contrato analisado no caso.
A Justiça do Trabalho precisa seguir esse entendimento?
Sim. Trata-se de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, o que a torna de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive pela Justiça do Trabalho.
A empresa contratada deixa de responder pelas verbas?
Não. A empregadora continua sendo a devedora das verbas trabalhistas de seus empregados. A discussão do Tema 246 é apenas sobre a possibilidade de o ente público contratante ser chamado a pagar essa dívida.
Processos antigos podem ser revistos com base na tese?
Depende da fase processual. Decisões já definitivas e decisões ainda recorríveis seguem regras distintas, e o cabimento de recurso ou de reclamação exige análise dos prazos e da correspondência entre o precedente e o caso.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 246 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-246-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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