Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 793 do STF (repercussão geral)
O Tema 793 do STF fixou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas de prestação de saúde, como fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento. Cabe ao juiz, porém, direcionar o cumprimento conforme as regras constitucionais de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o custo.
Texto oficial do tema
Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Tese firmada
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 13/05/2020
- Órgão
- Plenário
- Data
- 06/03/2015
- Relator
- Min. Luiz Fux
- Leading case
- RE 855178
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que o Tema 793 decidiu?
O Tema 793 é o registro, no Supremo Tribunal Federal, de um julgamento em repercussão geral, isto é, uma decisão que vincula os demais tribunais e juízes do país. O leading case (processo escolhido como modelo para o julgamento) foi o RE 855178, com trânsito em julgado em 13 de maio de 2020.
A tese firmada tem duas partes que precisam ser lidas em conjunto. Na primeira, o Supremo afirmou que, por existir competência comum em matéria de saúde, os entes da federação respondem de forma solidária nas demandas prestacionais. Solidariedade, aqui, significa que o cidadão pode exigir a prestação de qualquer um deles, sem precisar descobrir previamente a qual esfera administrativa cabe aquele item ou serviço.
Na segunda parte, o Supremo reconheceu que o Sistema Único de Saúde é organizado com base na descentralização e na hierarquização. Por isso, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da ordem conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento em favor de quem suportou o ônus financeiro.
Quando a solidariedade se aplica?
A tese alcança as chamadas demandas prestacionais na área da saúde, ou seja, pedidos em que se busca uma prestação material do poder público. São exemplos citados na própria questão submetida ao Supremo:
- fornecimento de medicamentos a pessoas que não têm condições de custeá-los;
- custeio de tratamento médico adequado;
- atos necessários à concretização do direito à saúde em geral.
O efeito prático é que a ação não deve ser extinta apenas porque foi proposta contra um ente que alega não ser o responsável direto pelo financiamento daquele item. A alegação de que a obrigação pertence a outra esfera não afasta, por si só, a legitimidade para responder ao pedido.
Como se distingue a solidariedade do direcionamento do cumprimento?
Solidariedade e definição de quem executa a ordem são questões diferentes. Reconhecer que todos respondem não significa que qualquer ente deva arcar definitivamente com o custo. O juiz identifica, segundo as regras de organização do SUS, a quem compete aquela prestação e direciona o cumprimento; se o ente que pagou não era o responsável final pelo financiamento, cabe determinar o ressarcimento.
Há ainda um ponto processual relevante. A inclusão ou não da União no polo passivo repercute na definição do juízo competente, porque a presença do ente federal desloca a causa para a Justiça Federal. Discussões sobre competência e sobre a forma de direcionar o cumprimento continuaram a ser objeto de exame pelo Supremo em outros julgamentos de repercussão geral, o que torna recomendável verificar o estágio atual desses temas antes de propor a ação.
O que fazer quando o Tema 793 é invocado no seu caso?
Alguns cuidados ajudam a organizar a discussão:
- Verifique qual é exatamente a prestação pedida e se ela está incorporada às listas e protocolos do SUS, pois isso influencia o enquadramento do pedido e a indicação do ente responsável pelo financiamento.
- Reúna a documentação médica que demonstre a necessidade do tratamento e, quando for o caso, a inadequação das alternativas disponíveis na rede pública.
- Observe a fundamentação da decisão recorrida: se o debate exige reexame de provas ou de legislação comum, o recurso ao Supremo encontra restrições próprias.
- Acompanhe eventuais suspensões de processos determinadas pelo Supremo em outros temas de repercussão geral que tratem do mesmo tipo de prestação.
Cada situação depende do tipo de prestação pedida, das provas produzidas e do momento processual. A leitura conjunta das duas partes da tese, solidariedade e direcionamento do cumprimento com ressarcimento, é o ponto de partida para discutir tanto o mérito quanto a competência.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 793 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 4.302 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 793 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20174 (0,00%)12 (0,03%)
- 201812 (0,00%)35 (0,06%)
- 201920 (0,00%)41 (0,08%)
- 2020132 (0,02%)57 (0,13%)
- 2021464 (0,21%)261 (0,50%)
- 20222.593 (0,47%)614 (1,2%)
- 20231.709 (0,31%)385 (0,64%)
- 2024396 (0,06%)210 (0,31%)
- 2025870 (0,12%)732 (1,1%)
- 2026parcial1.027 (0,20%)1.032 (1,9%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 4 | 0,00% | 12 | 0,03% |
| 2018 | 12 | 0,00% | 35 | 0,06% |
| 2019 | 20 | 0,00% | 41 | 0,08% |
| 2020 | 132 | 0,02% | 57 | 0,13% |
| 2021 | 464 | 0,21% | 261 | 0,50% |
| 2022 | 2.593 | 0,47% | 614 | 1,2% |
| 2023 | 1.709 | 0,31% | 385 | 0,64% |
| 2024 | 396 | 0,06% | 210 | 0,31% |
| 2025 | 870 | 0,12% | 732 | 1,1% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.027 | 0,20% | 1.032 | 1,9% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, RE 1.616.665 AgR/PISTF
STF, RE 1.616.665 AgR/PI, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À COMPETÊNCIA: TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.587.637 AgR/RSSTF
STF, RE 1.587.637 AgR/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PEDINDO O FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DA CANNABIS. AGRAVO INTERNO SOBRESTADO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1466 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.616.459 AgR/PISTF
STF, RE 1.616.459 AgR/PI, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico (radiação para cross-linking corneana). Tratamento de ceratocone. Procedimento não incorporado ao SUS. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 da…
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STF, RE 1.591.825 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. TEMA 793/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. O Tribunal de origem deixou de…
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STF, RE 1.609.464 AgR/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 793 do STF (repercussão geral)
Posso acionar apenas o Município?
Sim. Pela tese, a responsabilidade é solidária, o que permite dirigir o pedido a qualquer dos entes. O juiz, depois, direciona o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS e pode determinar o ressarcimento a quem suportou o custo.
A União precisa ser incluída no processo?
Não é uma exigência automática. A inclusão da União tem consequência processual relevante, pois desloca a causa para a Justiça Federal. A definição depende da prestação pedida e das regras de competência aplicáveis, questão que deve ser analisada antes do ajuizamento.
O que significa trânsito em julgado em 13/05/2020?
Significa que, nessa data, a decisão do Supremo no leading case tornou-se definitiva, sem possibilidade de novos recursos. A tese fixada passa a orientar o julgamento dos demais processos que tratem da mesma questão.
A tese obriga o poder público a fornecer qualquer tratamento?
Não. O Tema 793 trata de quem responde pelas demandas de saúde e de como o cumprimento é direcionado, não dos requisitos para conceder cada prestação. Esses requisitos são analisados caso a caso, conforme a prova médica e as normas aplicáveis.
O ente que pagou pode recuperar o valor?
A tese prevê que a autoridade judicial determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, quando o custeio couber a outra esfera segundo as regras de repartição de competências.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 793 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-793-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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