Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 810 do STF (repercussão geral)

O Tema 810 do STF fixou que a correção monetária de condenações contra a Fazenda Pública pela remuneração da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, por não acompanhar a variação de preços. Quanto aos juros de mora, a TR vale para dívidas não tributárias, mas em dívidas tributárias aplicam-se os mesmos juros que o Fisco cobra do contribuinte.

Texto oficial do tema

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Tese firmada

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Situação
Trânsito em Julgado em 03/03/2020
Órgão
Plenário
Data
20/09/2017
Relator
Min. Luiz Fux
Leading case
RE 870947
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 810 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 7.089 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 810 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 810 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20176010,11%360,08%
20187770,14%1070,19%
20199320,15%2340,48%
20202.2270,40%2280,52%
20211.2040,55%6131,2%
20224.4710,81%6961,3%
20232.2030,40%6751,1%
20241.3130,20%6280,92%
20251.7160,24%5540,80%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)1.0500,20%3950,72%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, RE 1.605.656 AgRSTF

    STF, RE 1.605.656 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Execução complementar. Preclusão/Prescrição. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Sobrestamento em razão do Tema nº 1.426 dos Recursos Repetitivos do STJ. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. Negativa de…

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  • STF, RE 1.601.399 AgR/SPSTF

    STF, RE 1.601.399 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA…

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  • STF, RE 1.598.289 AgR/PESTF

    STF, RE 1.598.289 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 6/8/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026

    Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Militar inativo. Doença incapacitante. Isenção parcial. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, RE 1.609.416 AgR/MSSTF

    STF, RE 1.609.416 AgR/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 15/9/2026, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NATUREZA JURÍDICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DESTE STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.600.658 ED-AgR/SPSTF

    STF, ARE 1.600.658 ED-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    EMENTA Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com Agravo. Agravo interno. Aposentadoria especial. Agente de Segurança Penitenciária. Integralidade e paridade. Repercussão geral reconhecida. Tema 1469. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 810 do STF (repercussão geral)

A TR foi totalmente afastada pelo Supremo?

Não. Ela foi afastada como índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública e como juros de mora em dívidas de natureza tributária. Para juros de mora em condenações não tributárias, o Supremo considerou constitucional o uso do índice de remuneração da caderneta de poupança.

Como sei se minha dívida é tributária ou não tributária?

A dívida é tributária quando decorre da relação entre contribuinte e Fisco, como a restituição de tributo pago indevidamente. Condenações previdenciárias, de servidores, indenizatórias e contratuais, em regra, não têm essa natureza. A classificação depende do fundamento da condenação no seu processo.

Posso rediscutir os índices depois do trânsito em julgado?

Em geral, não. Se a decisão definitiva já fixou o critério de atualização e não houve impugnação no momento próprio, costuma-se reconhecer a preclusão. A viabilidade depende do que consta do título judicial e da fase em que o processo se encontra.

O Tema 810 aumenta o valor que vou receber?

A tese trata apenas do critério de atualização do valor devido, não do direito em si. O resultado financeiro depende do período de atraso, da natureza da dívida e dos índices efetivamente aplicados nos cálculos do seu processo.

Esse entendimento já está definitivo?

Sim. O julgamento do leading case transitou em julgado em 3 de março de 2020, o que significa que não cabem mais recursos contra ele. A aplicação a cada processo, no entanto, continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 810 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-810-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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