Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 810 do STF (repercussão geral)
O Tema 810 do STF fixou que a correção monetária de condenações contra a Fazenda Pública pela remuneração da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, por não acompanhar a variação de preços. Quanto aos juros de mora, a TR vale para dívidas não tributárias, mas em dívidas tributárias aplicam-se os mesmos juros que o Fisco cobra do contribuinte.
Texto oficial do tema
Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese firmada
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 03/03/2020
- Órgão
- Plenário
- Data
- 20/09/2017
- Relator
- Min. Luiz Fux
- Leading case
- RE 870947
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que exatamente o Tema 810 decidiu?
A discussão girou em torno do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Esse dispositivo mandava atualizar as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias) pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, isto é, pela Taxa Referencial (TR), aplicando também a TR como juros de mora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 870947, separou dois pontos que costumam ser confundidos: a correção monetária, que serve apenas para repor a perda do valor da moeda com a inflação, e os juros de mora, que remuneram o atraso no pagamento.
Sobre a correção monetária, a conclusão foi de inconstitucionalidade: a TR não é medida adequada para capturar a variação de preços da economia e, por isso, a sua imposição restringe de forma desproporcional o direito de propriedade previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição.
Sobre os juros de mora, a resposta foi dividida:
- Em condenações que nascem de relação jurídico-tributária, por exemplo a devolução de tributo pago indevidamente, a TR é inconstitucional. Devem incidir os mesmos juros de mora que a Fazenda Pública usa para remunerar o próprio crédito tributário, em respeito à isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição).
- Em condenações que nascem de relação não tributária, a fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança foi considerada constitucional, permanecendo válido o artigo 1º-F nessa extensão.
Em quais situações esse entendimento é invocado?
O tema alcança qualquer condenação em dinheiro contra a Fazenda Pública, independentemente da matéria de fundo. Aparece com frequência em causas previdenciárias e de servidores públicos, em indenizações contra entes públicos, em desapropriações e em demandas tributárias nas quais o contribuinte busca a restituição de valores.
Na prática, a controvérsia surge em duas fases. Na sentença ou no acórdão, quando se definem os critérios de atualização. E na execução ou no cumprimento de sentença, quando se elaboram os cálculos e uma das partes sustenta que o índice utilizado não corresponde ao que o Supremo fixou.
Quando o Tema 810 não resolve a discussão?
Há limites importantes de compreender antes de apostar nesse argumento:
- A tese cuida do critério de atualização, não do direito discutido no processo. Ela não amplia nem reduz o valor principal reconhecido na condenação.
- Coisa julgada. Se a decisão já definiu o índice aplicável e não foi impugnada no momento próprio, a alteração posterior dos cálculos tende a ser rejeitada por preclusão, ou seja, pela perda da oportunidade de discutir o ponto.
- Questões de fato e de cálculo. Discutir qual valor resulta da planilha, ou revisar provas, não é matéria que o Supremo examine em recurso extraordinário.
- Regimes próprios. Existem regras específicas de atualização em certos campos, como na Justiça do Trabalho e em débitos inscritos em precatórios, que seguem parâmetros e marcos temporais próprios.
O que fazer quando o índice aplicado ao seu caso é questionável?
O primeiro passo é identificar a natureza da dívida: tributária ou não tributária, porque disso depende o tratamento dos juros de mora. Depois, verificar se a decisão já transitou em julgado com definição expressa do índice e se ainda há fase de cálculo aberta.
Se o processo está em curso, o pedido de aplicação dos critérios fixados no Tema 810 deve ser formulado de forma específica, com indicação dos dispositivos constitucionais e do período que se pretende corrigir. Em cumprimento de sentença, a via usual é a impugnação aos cálculos, acompanhada de memória de cálculo que demonstre a diferença entre o índice utilizado e aquele admitido pelo Supremo.
A análise de documentos e do histórico processual por profissional habilitado permite avaliar se o argumento é cabível no caso concreto e qual o momento adequado para apresentá-lo.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 810 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 7.089 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 810 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017601 (0,11%)36 (0,08%)
- 2018777 (0,14%)107 (0,19%)
- 2019932 (0,15%)234 (0,48%)
- 20202.227 (0,40%)228 (0,52%)
- 20211.204 (0,55%)613 (1,2%)
- 20224.471 (0,81%)696 (1,3%)
- 20232.203 (0,40%)675 (1,1%)
- 20241.313 (0,20%)628 (0,92%)
- 20251.716 (0,24%)554 (0,80%)
- 2026parcial1.050 (0,20%)395 (0,72%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 601 | 0,11% | 36 | 0,08% |
| 2018 | 777 | 0,14% | 107 | 0,19% |
| 2019 | 932 | 0,15% | 234 | 0,48% |
| 2020 | 2.227 | 0,40% | 228 | 0,52% |
| 2021 | 1.204 | 0,55% | 613 | 1,2% |
| 2022 | 4.471 | 0,81% | 696 | 1,3% |
| 2023 | 2.203 | 0,40% | 675 | 1,1% |
| 2024 | 1.313 | 0,20% | 628 | 0,92% |
| 2025 | 1.716 | 0,24% | 554 | 0,80% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.050 | 0,20% | 395 | 0,72% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, RE 1.605.656 AgRSTF
STF, RE 1.605.656 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Execução complementar. Preclusão/Prescrição. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Sobrestamento em razão do Tema nº 1.426 dos Recursos Repetitivos do STJ. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. Negativa de…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.601.399 AgR/SPSTF
STF, RE 1.601.399 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.598.289 AgR/PESTF
STF, RE 1.598.289 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 6/8/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Militar inativo. Doença incapacitante. Isenção parcial. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.609.416 AgR/MSSTF
STF, RE 1.609.416 AgR/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 15/9/2026, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NATUREZA JURÍDICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DESTE STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.600.658 ED-AgR/SPSTF
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EMENTA Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com Agravo. Agravo interno. Aposentadoria especial. Agente de Segurança Penitenciária. Integralidade e paridade. Repercussão geral reconhecida. Tema 1469. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 810 do STF (repercussão geral)
A TR foi totalmente afastada pelo Supremo?
Não. Ela foi afastada como índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública e como juros de mora em dívidas de natureza tributária. Para juros de mora em condenações não tributárias, o Supremo considerou constitucional o uso do índice de remuneração da caderneta de poupança.
Como sei se minha dívida é tributária ou não tributária?
A dívida é tributária quando decorre da relação entre contribuinte e Fisco, como a restituição de tributo pago indevidamente. Condenações previdenciárias, de servidores, indenizatórias e contratuais, em regra, não têm essa natureza. A classificação depende do fundamento da condenação no seu processo.
Posso rediscutir os índices depois do trânsito em julgado?
Em geral, não. Se a decisão definitiva já fixou o critério de atualização e não houve impugnação no momento próprio, costuma-se reconhecer a preclusão. A viabilidade depende do que consta do título judicial e da fase em que o processo se encontra.
O Tema 810 aumenta o valor que vou receber?
A tese trata apenas do critério de atualização do valor devido, não do direito em si. O resultado financeiro depende do período de atraso, da natureza da dívida e dos índices efetivamente aplicados nos cálculos do seu processo.
Esse entendimento já está definitivo?
Sim. O julgamento do leading case transitou em julgado em 3 de março de 2020, o que significa que não cabem mais recursos contra ele. A aplicação a cada processo, no entanto, continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 810 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-810-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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