Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 1.170 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.170 do STF firmou que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, incide o índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, a partir da vigência dessa lei, mesmo que o título judicial já transitado em julgado tenha fixado índice diferente.
Texto oficial do tema
Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese firmada
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 29/04/2025
- Órgão
- Plenário
- Data
- 12/12/2023
- Relator
- Min. Nunes Marques
- Leading case
- RE 1317982
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que o Tema 1.170 estabelece e em quais casos incide?
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal para definir se o índice de juros de mora previsto na Lei 11.960/2009, tal como examinado no Tema 810 da repercussão geral, alcança execuções em que a sentença ou o acórdão já tinha determinado outro critério de juros. O caso escolhido como representativo da controvérsia (leading case) foi o RE 1317982, e a tese transitou em julgado em 29 de abril de 2025.
A tese fixada é a de que o índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, aplica-se às condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, a partir da vigência dessa legislação, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado contenha previsão diversa.
Em termos práticos, o enunciado atinge os cálculos de cumprimento de sentença contra União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas em causas que não tratam de tributos, como as de natureza previdenciária e administrativa. Juros moratórios, aqui, são a parcela devida pelo atraso no pagamento, calculada sobre o valor da condenação.
Por que a coisa julgada não impede a aplicação do índice legal?
A coisa julgada é a estabilidade definitiva do que foi decidido. A tese do Tema 1.170 reconhece que, quanto ao índice de juros de mora, prevalece o critério legal em vigor no período da mora, mesmo quando o título judicial indicou percentual ou índice diferente. O fundamento é que o índice de juros integra a fase de liquidação e execução do julgado e acompanha a lei aplicável a cada período.
Duas consequências merecem atenção:
- A aplicação do índice legal vale a partir da vigência da Lei 11.960/2009, o que preserva os critérios anteriores para o período que a antecede.
- A alteração do índice nos cálculos não depende de ação rescisória, ou seja, não é preciso desconstituir o título para adequar a conta de juros ao parâmetro definido pelo Supremo.
Quando o Tema 1.170 não resolve a questão?
O enunciado é específico. Ele trata do índice de juros moratórios em condenações não tributárias da Fazenda Pública. Não é o instrumento adequado para discutir outros pontos que costumam aparecer na mesma execução, tais como:
- Relações jurídicas tributárias, que ficam fora do alcance expresso da tese.
- Correção monetária, que possui disciplina própria definida em outros julgamentos de repercussão geral.
- Preclusão e prescrição de parcelas ou de pedidos de execução complementar, que seguem regras processuais próprias.
- Situações em que o precatório já foi integralmente pago e se pretende rediscutir cálculos encerrados.
Essa delimitação importa porque a simples invocação do tema não abre espaço para revisar toda a conta. É preciso verificar qual parcela do cálculo está efetivamente em disputa.
O que fazer quando o tema é aplicado ao seu caso?
- Identifique no título judicial o que foi decidido sobre juros e sobre correção monetária, que são rubricas distintas.
- Separe os períodos de cálculo, verificando o que é anterior e o que é posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
- Confira a memória de cálculo apresentada pela parte contrária ou pelo ente público, conferindo o índice efetivamente utilizado em cada intervalo.
- Verifique se o ponto ainda pode ser discutido na fase em que o processo se encontra, considerando eventual preclusão, prescrição ou pagamento já realizado.
- Apresente a impugnação ou a manifestação nos prazos da execução, indicando com precisão a divergência numérica.
Por se tratar de tese de repercussão geral com trânsito em julgado, os tribunais tendem a aplicar o entendimento diretamente nas execuções em curso. A discussão útil, na maioria dos casos, passa a ser aritmética e temporal: qual índice foi usado, em que período e se há diferença a ser corrigida nos cálculos.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 1.170 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 2.223 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 1.170 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 20180 (0,0%)0 (0,0%)
- 20190 (0,0%)0 (0,0%)
- 20200 (0,0%)0 (0,0%)
- 20212 (0,00%)22 (0,04%)
- 2022468 (0,08%)89 (0,17%)
- 2023300 (0,05%)92 (0,15%)
- 2024469 (0,07%)173 (0,25%)
- 20251.015 (0,14%)174 (0,25%)
- 2026parcial642 (0,12%)122 (0,22%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 2 | 0,00% | 22 | 0,04% |
| 2022 | 468 | 0,08% | 89 | 0,17% |
| 2023 | 300 | 0,05% | 92 | 0,15% |
| 2024 | 469 | 0,07% | 173 | 0,25% |
| 2025 | 1.015 | 0,14% | 174 | 0,25% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 642 | 0,12% | 122 | 0,22% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, RE 1.605.656 AgRSTF
STF, RE 1.605.656 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Execução complementar. Preclusão/Prescrição. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Sobrestamento em razão do Tema nº 1.426 dos Recursos Repetitivos do STJ. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. Negativa de…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.609.228 AgR/PRSTF
STF, ARE 1.609.228 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de título judicial. Correção monetária. Extinção da execução. Preclusão. Coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.432.015 AgR/SPSTF
STF, RE 1.432.015 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31/8/2026, DJe 3/9/2026 · 03/09/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Precatório. Parcelamento do débito. Tema 733 da repercussão geral. Necessidade de ação rescisória para desconstituição de decisão transitada em julgado. Agravo regimental…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.600.478 AgR/SPSTF
STF, RE 1.600.478 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/6/2026, DJe 28/8/2026 · 28/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV E XXXVI, DA CF/88. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.532.910 AgR/RSSTF
STF, RE 1.532.910 AgR/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/8/2026, DJe 28/8/2026 · 28/08/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810, 1.170, 1.360 E 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECATÓRIO INTEGRALMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS APÓS…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 1.170 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.170 alcança também a correção monetária?
A tese firmada trata do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. A correção monetária é rubrica distinta, com disciplina definida em outro julgamento de repercussão geral, e deve ser analisada separadamente na conta.
Preciso ajuizar ação rescisória para adequar os juros do meu título?
Conforme a tese, o índice legal incide mesmo havendo previsão diversa no título transitado em julgado, de modo que a adequação ocorre na própria fase de cálculo. A necessidade de medida específica depende do estágio processual e do que já foi decidido na execução.
A tese vale para períodos anteriores a 2009?
Não. A aplicação do índice se dá a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Para o período anterior, permanecem os critérios então vigentes, o que exige divisão do cálculo por intervalos de tempo.
Minha ação é tributária. O tema se aplica?
A tese foi fixada para condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias. Execuções de natureza tributária seguem critérios próprios e não estão abrangidas pelo enunciado.
E se o precatório já foi pago integralmente?
Nessa hipótese, a discussão usualmente se desloca para temas como preclusão, prescrição e possibilidade de execução complementar, que possuem regramento próprio e não são resolvidos pela tese do Tema 1.170.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 1.170 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-1170-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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