Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 905 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 905 do STJ define os índices de correção monetária e de juros de mora nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Firmou-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, não se aplica à correção monetária, mas incide quanto aos juros, salvo nas condenações de natureza tributária, variando conforme a natureza da dívida.
Texto oficial do tema
Questão submetida a julgamento
Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese firmada
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Órgão
- Primeira Seção
- Data
- 02/03/2018
- Fonte
- STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY)
Em português claro
Quando alguém vence uma ação contra a União, Estado, Município ou autarquia, o valor devido precisa ser atualizado entre a data em que nasceu a dívida e a data do pagamento. Essa atualização tem dois componentes: a correção monetária, que apenas repõe a perda do poder de compra causada pela inflação, e os juros de mora, que compensam o atraso no pagamento. O Tema 905 do STJ organizou quais índices devem ser usados em cada situação.
O que exatamente o Tema 905 decidiu?
A discussão girava em torno do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, que mandava atualizar as dívidas da Fazenda Pública pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. O STJ separou os dois componentes:
- Correção monetária: o dispositivo não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja a natureza da dívida, porque o índice da poupança não acompanha a inflação real do período.
- Juros de mora: o dispositivo se aplica, ou seja, os juros seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança, com exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
O tribunal registrou ainda que a adoção do INPC e do IPCA-E não representa fixação antecipada de taxa, pois esses índices são legítimos enquanto continuarem medindo a inflação do período. Também afastou a modulação de efeitos nos casos em que não houve expedição ou pagamento de precatório até 25 de março de 2015.
Quais índices valem conforme a natureza da condenação?
A tese detalha regimes distintos, com marcos temporais próprios.
Condenações administrativas em geral
- Até dezembro de 2002: juros de 0,5% ao mês e correção pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
- Entre a vigência do Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009: juros pela taxa Selic, sem cumulação com outro índice.
- Após a Lei 11.960/2009: juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
- Até julho de 2001: juros de 1% ao mês em capitalização simples e correção pelos índices do Manual de Cálculos, com IPCA-E desde janeiro de 2001.
- De agosto de 2001 a junho de 2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E.
- A partir de julho de 2009: juros pela remuneração da poupança e correção pelo IPCA-E.
Benefícios previdenciários
A correção monetária segue o INPC no período posterior à Lei 11.430/2006, que inseriu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Os juros de mora observam a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Matéria tributária
Na devolução de tributo pago indevidamente, correção e juros devem ser os mesmos aplicados pelo próprio ente quando cobra tributo em atraso. Sem lei específica, os juros são de 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Havendo previsão na legislação do ente tributante, admite-se a Selic, que não pode ser somada a outros índices.
Desapropriações
Nas desapropriações diretas e indiretas existem regras próprias sobre juros moratórios e compensatórios, razão pela qual o art. 1º-F não incide nem para compensar a mora nem para remunerar o capital.
O que fazer quando o tema é invocado no seu processo?
O primeiro passo é identificar a natureza da condenação, porque dela dependem os índices e os marcos temporais. Depois, conferir se os cálculos apresentados na execução respeitam cada período, sem somar índices que a tese proíbe cumular.
- Verifique se a sentença já transitada em julgado fixou índices diversos: a tese preserva a coisa julgada, cuja validade se examina caso a caso.
- Confira se houve expedição ou pagamento de precatório até 25 de março de 2015, marco relevante para a discussão sobre modulação.
- Analise se a conta distingue corretamente correção monetária e juros de mora, que seguem critérios diferentes.
Divergências sobre índices normalmente são discutidas na fase de cumprimento de sentença, por impugnação aos cálculos, e podem alterar de forma significativa o montante final.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 905 do STJ (recurso repetitivo)
De 2023 a 2025, 5.761 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 905 do STJ (recurso repetitivo) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017211 (0,04%)0 (0,0%)
- 2018180 (0,03%)0 (0,0%)
- 2019317 (0,05%)4 (0,01%)
- 20201.364 (0,24%)4 (0,01%)
- 20211.316 (0,61%)97 (0,19%)
- 20225.002 (0,90%)139 (0,26%)
- 20232.500 (0,45%)194 (0,32%)
- 20241.300 (0,20%)124 (0,18%)
- 20251.499 (0,21%)144 (0,21%)
- 2026parcial845 (0,16%)84 (0,15%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 211 | 0,04% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 180 | 0,03% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 317 | 0,05% | 4 | 0,01% |
| 2020 | 1.364 | 0,24% | 4 | 0,01% |
| 2021 | 1.316 | 0,61% | 97 | 0,19% |
| 2022 | 5.002 | 0,90% | 139 | 0,26% |
| 2023 | 2.500 | 0,45% | 194 | 0,32% |
| 2024 | 1.300 | 0,20% | 124 | 0,18% |
| 2025 | 1.499 | 0,21% | 144 | 0,21% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 845 | 0,16% | 84 | 0,15% |
Decisões recentes que citam o tema
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Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 905 do STJ (recurso repetitivo)
O índice da caderneta de poupança foi totalmente afastado?
Não. Ele foi afastado apenas para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Para os juros de mora, continua aplicável, com exceção das condenações que decorrem de relação jurídico-tributária, que seguem regra própria.
Qual a diferença entre correção monetária e juros de mora?
A correção monetária apenas recompõe a inflação do período, mantendo o poder de compra do valor devido. Os juros de mora são um acréscimo pelo atraso no pagamento. Por terem finalidades distintas, o Tema 905 fixou critérios diferentes para cada um.
Minha sentença antiga determinou outro índice. Ela será alterada?
A tese ressalva expressamente a coisa julgada que tenha fixado índices diversos, e a validade dessa definição deve ser analisada no caso concreto. Não há substituição automática do índice já definido em decisão definitiva.
O IPCA-E vale para qualquer condenação contra o poder público?
Não. O IPCA-E foi indicado para condenações administrativas em geral e para as relativas a servidores e empregados públicos. Nas previdenciárias aplica-se o INPC após a Lei 11.430/2006, e nas tributárias e desapropriações há critérios específicos.
Preciso de novo processo para corrigir os índices?
Em regra, não. A discussão sobre índices ocorre no próprio cumprimento de sentença, por meio de impugnação aos cálculos apresentados, oportunidade em que se demonstra qual critério corresponde à natureza da condenação e a cada período.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 905 do STJ (recurso repetitivo). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-905-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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