Cirurgia Plástica Deu Errado: Por que a Culpa do Médico Pode Ser Presumida
Descobrir que o resultado de uma cirurgia plástica ficou muito diferente do combinado — uma assimetria visível, um contorno desalinhado, uma cicatriz fora do padrão esperado — é uma experiência angustiante. Uma das primeiras dúvidas que surgem nesse momento é bastante prática: quem precisa provar o quê perante a Justiça? Cabe ao paciente demonstrar tecnicamente que o cirurgião errou, ou é o médico quem precisa provar que fez tudo certo? O Superior Tribunal de Justiça tem uma resposta relevante para procedimentos estéticos não reparadores, reafirmada em decisão recente.
O que decidiu o STJ no REsp 2.173.636-MT
Em julgamento de 10 de dezembro de 2024, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 838, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou o entendimento de que, em cirurgias plásticas de natureza eminentemente estética — ou seja, procedimentos embelezadores, sem finalidade de corrigir deformidade, sequela ou disfunção —, a culpa do cirurgião pode ser presumida quando o resultado final se revela desarmonioso em relação ao que havia sido contratado. Na prática, isso desloca o ônus da prova: não é o paciente quem precisa comprovar, isoladamente, que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia; cabe ao médico ou à clínica demonstrar que a falha não ocorreu.
Por que essa presunção existe: o pano de fundo jurídico
Esse entendimento se apoia em uma construção já conhecida da doutrina e da jurisprudência brasileiras: em cirurgias estéticas puramente embelezadoras, a relação entre médico e paciente se aproxima de uma obrigação de resultado, e não apenas de meio. O paciente não procura o cirurgião simplesmente para receber o melhor esforço técnico disponível — ele contrata um resultado estético específico, previamente discutido e, muitas vezes, ilustrado por simulações e fotos de referência. Quando esse resultado não é entregue, presume-se, em princípio, que algo na execução falhou.
Essa presunção também dialoga com princípios mais amplos do Código de Defesa do Consumidor, como a vulnerabilidade técnica do consumidor diante do profissional de saúde e a boa-fé objetiva que deve orientar toda relação de consumo — inclusive o dever de entregar aquilo que foi efetivamente prometido na fase pré-contratual.
O que muda na prática para quem teve um resultado desarmonioso
- O paciente não precisa, sozinho, produzir uma prova técnica completa de que o cirurgião errou antes mesmo de ajuizar a ação;
- Cabe à parte contrária (médico ou clínica) apresentar elementos que afastem a presunção de culpa, como documentação detalhada do procedimento e do acompanhamento;
- Ainda assim, o paciente precisa demonstrar o dano concreto (o resultado desarmonioso) e o nexo entre esse dano e o procedimento realizado;
- A presunção vale para cirurgia estética não reparadora — procedimentos com finalidade reparadora ou funcional costumam seguir a lógica de obrigação de meio, própria da medicina em geral.
O que muda na prática para cirurgiões e clínicas
- Reforça a importância de documentar de forma detalhada as expectativas alinhadas com o paciente antes do procedimento, incluindo simulações, fotos e limitações técnicas discutidas;
- Torna ainda mais relevante manter prontuário completo e atualizado, com registro de todas as etapas do pré e do pós-operatório;
- Evidencia o risco de publicidade ou promessas verbais que criem expectativas além do que é tecnicamente possível entregar;
- Reforça a utilidade de termos de consentimento específicos para aquele procedimento, e não modelos genéricos.
A presunção de culpa é relativa (iuris tantum): admite prova em contrário, como demonstração de caso fortuito, força maior, fato exclusivo do paciente ou de que o resultado obtido está dentro de uma margem tecnicamente aceitável e previamente informada. Ela também se refere especificamente a procedimentos estéticos não reparadores — cada caso deve ser analisado à luz de seus próprios documentos, fotos e histórico clínico, idealmente com apoio de parecer técnico.
A equipe de Direito Médico da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, avalia casos de resultado insatisfatório em cirurgia plástica à luz desse entendimento do STJ, reunindo a documentação necessária para discutir a responsabilidade do profissional; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- STJ, REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10/12/2024 (Informativo de Jurisprudência nº 838) — STJ — Informativo de Jurisprudência
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor — Planalto — CDC
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Em qualquer cirurgia plástica a culpa do médico é presumida?
Não necessariamente. O entendimento reafirmado pelo STJ no REsp 2.173.636-MT trata especificamente de cirurgia estética não reparadora (embelezadora), em que o resultado desarmonioso pode gerar presunção de culpa. Procedimentos com finalidade reparadora ou funcional costumam seguir a lógica de obrigação de meio.
Se a culpa é presumida, o paciente não precisa provar nada?
Precisa. O paciente ainda deve demonstrar o dano (o resultado desarmonioso) e o nexo com o procedimento realizado. O que muda é que, presente esse quadro, cabe ao médico ou à clínica provar que não houve falha, e não o contrário.
A presunção de culpa pode ser afastada pelo médico?
Sim. Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário — por exemplo, evidências de que o resultado está dentro de uma margem tecnicamente aceitável e que havia sido devidamente informada ao paciente antes do procedimento.
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