Erro Médico em Hospital Público: Eu Processo o Médico ou o Estado?
Quando um erro médico ocorre em hospital público, surge uma dúvida processual relevante: a ação de indenização deve ser proposta contra o médico responsável, pessoa física, ou contra o Estado (União, estado ou município responsável pela unidade de saúde)? Essa não é uma escolha livre do paciente — o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre esse ponto em repercussão geral.
O que fixou o STF no Tema 940
Em repercussão geral reconhecida no Tema 940, a partir do julgamento do RE 1.027.633/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ação de indenização por danos causados por agente público — incluindo médicos que atuam em hospitais públicos, na qualidade de agentes do Estado — deve ser proposta diretamente contra a pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público), e não diretamente contra o agente público responsável pelo ato.
Por que a ação deve ser contra o Estado, e não contra o médico
Esse entendimento se apoia no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na prática, isso significa que o Estado responde diretamente perante o paciente — sem que este precise provar culpa do médico especificamente, bastando demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação do agente público —, e depois, se for o caso, o próprio Estado pode buscar ressarcimento do profissional que agiu com dolo ou culpa, em ação própria de regresso.
O que isso significa na prática para o paciente
- Uma ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital público deve ser direcionada contra o ente público responsável (União, estado, Distrito Federal ou município), e não diretamente contra o médico;
- Isso costuma facilitar a posição do paciente, já que a responsabilidade do Estado, nesses casos, tende a ser objetiva — dispensando a prova de culpa específica do agente para a responsabilização do ente público;
- O médico, como agente público, não fica isento de responsabilidade — mas essa responsabilização ocorre por via de regresso, movida pelo próprio Estado, e não pela ação inicial do paciente;
- Identificar corretamente o ente público responsável pela unidade de saúde (municipal, estadual ou federal) é um passo importante para o correto direcionamento da ação.
As informações sobre o Tema 940 e o RE 1.027.633/SP aqui apresentadas foram confirmadas por meio de fontes secundárias, não tendo sido possível localizar, no momento da elaboração deste texto, o link direto e definitivo do andamento processual no site do STF. Recomenda-se, antes de qualquer decisão sobre o direcionamento de uma ação específica, confirmação atualizada junto às fontes oficiais e avaliação jurídica do caso concreto.
A equipe de Direito Médico da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, orienta pacientes sobre o correto direcionamento de ações por erro médico ocorrido em hospitais públicos, com base no entendimento do STF sobre responsabilidade objetiva do Estado; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- Tema 940 de Repercussão Geral do STF — RE 1.027.633/SP — STF
- Constituição Federal, art. 37, § 6º — responsabilidade objetiva do Estado — Planalto — Constituição Federal
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Em caso de erro médico em hospital público, devo processar o médico ou o Estado?
Segundo o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, a ação de indenização deve ser proposta contra o ente público responsável (União, estado, Distrito Federal ou município), e não diretamente contra o médico, agente público.
Isso significa que o médico nunca responde pelo erro?
Não. O médico pode ser responsabilizado por via de ação de regresso, movida pelo próprio Estado após indenizar o paciente, caso fique demonstrado que agiu com dolo ou culpa. O paciente, porém, não move essa ação diretamente contra o profissional.
É mais fácil para o paciente processar o Estado do que o médico diretamente?
Em geral, sim, já que a responsabilidade do Estado nesses casos tende a ser objetiva, dispensando a prova de culpa específica do agente público para a responsabilização do ente. Ainda assim, é preciso demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação do agente.
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