Reajuste de Plano de Saúde por Faixa Etária É Legal?
O reajuste por mudança de faixa etária não é proibido, mas também não é livre. O STJ fixou no Tema 952 que a cláusula é válida quando há previsão contratual clara, quando as normas dos órgãos reguladores são respeitadas e quando o percentual não é desarrazoado nem aleatório. Fora disso, o aumento pode ser questionado judicialmente e reduzido.
Quais são os requisitos para o aumento por idade ser considerado válido?
A tese repetitiva citada no REsp 2.100.662/SP do STJ reproduz o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo: é válida a cláusula que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Traduzindo para a prática, três perguntas orientam a análise do seu caso:
- O contrato prevê expressamente a faixa etária em que você entrou e o percentual aplicado? Se o contrato é silencioso sobre o aumento, falta base contratual para ele.
- O percentual respeita a regulamentação aplicável ao tipo e à data do seu contrato?
- O valor cobrado guarda relação com o aumento do risco pela idade, demonstrado por base atuarial, ou é um número escolhido sem justificativa técnica?
O terceiro ponto é o que mais gera litígio. Um salto de mensalidade muito acima do que a variação de risco justificaria costuma indicar que a operadora usou a faixa etária como meio de expulsar o beneficiário mais velho da carteira, e não para reequilibrar o contrato.
Quando o STJ considerou o reajuste válido e quando reconheceu abusividade?
Há decisões nos dois sentidos, e a diferença está nos fatos de cada contrato. No AgInt no REsp 1.655.181 do STJ (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/6/2022), a Terceira Turma manteve reajustes em plano individual antigo, celebrado em 1998 e não adaptado, com percentuais de 48,26% na faixa de 56 a 60 anos, 32,52% de 61 a 65, 36,56% de 66 a 70 e 39,09% acima de 71 anos. O acórdão registrou que os reajustes tinham previsão contratual e não foram pactuados em percentuais desarrazoados, afastando a abusividade. A mesma conclusão aparece no REsp 1.655.181 do STJ, decisão monocrática de DJe 18/4/2022.
Em sentido oposto, no REsp 2.062.422 do STJ (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9/5/2023), o Tribunal manteve acórdão do TJSP que reconheceu a ilegalidade do aumento justamente porque o contrato, anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, não trazia previsão de reajuste por alteração de faixa etária. O aumento foi tido como realizado sem justificativa contratual, de forma desarrazoada e com critérios aleatórios.
No REsp 2.002.277 do STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/9/2022), foi mantida decisão estadual que reduziu os reajustes previstos aos 61, 66 e 71 anos com apoio em laudo pericial, por desproporcionalidade verificada, e afastou a previsão de reajuste anual a partir dos 72 anos por onerosidade excessiva. Já no REsp 1.801.081 do STJ (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/6/2022), diante de reajustes sucessivos superiores a 90% nas faixas de 50 e de 60 anos, os autos retornaram à origem para apuração da base atuarial dos reajustes, o que mostra que percentuais elevados exigem demonstração técnica.
Existe ainda uma ressalva relevante sobre contratos firmados antes da Lei 9.656/98 e não adaptados. No AgInt no REsp 1.655.181, o STJ consignou que, nesses contratos antigos, a validade do reajuste é examinada pela inexistência de abusividade segundo a legislação consumerista e pela observância das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o Estatuto do Idoso. O próprio acórdão anota que o STF reconheceu repercussão geral sobre a aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado antes de sua vigência, sem determinação de sobrestamento dos processos. Ou seja, o tema segue em discussão na esfera constitucional.
O que acontece se o juiz reconhecer que o reajuste foi abusivo?
O reconhecimento da abusividade não significa que a mensalidade volte a ser a de antes e ali permaneça. Segundo o REsp 2.100.662/SP e o REsp 1.792.828/SP, ambos do STJ e relatados pela Min.ª Nancy Andrighi, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para não haver desequilíbrio contratual é necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Na prática, os efeitos possíveis de uma ação revisional são:
- substituição do percentual excessivo por outro tido como proporcional, definido por cálculo técnico;
- afastamento de cláusulas específicas, como a de reajuste anual por idade em idades muito avançadas, conforme ocorreu no caso examinado no REsp 2.002.277;
- restituição das diferenças pagas a mais, tema que também apareceu nos casos do REsp 2.002.277 e do REsp 1.792.828/SP;
- devolução dos autos para instrução quando faltar prova sobre a base atuarial, como no REsp 1.801.081.
Outro ponto observado nesses julgados é que o STJ não reexamina fatos nem interpreta cláusulas em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7. No AREsp 2.488.741/SP do STJ (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/12/2023), o recurso do beneficiário não foi conhecido porque o tribunal estadual havia concluído que os reajustes eram previstos de forma clara, respeitavam as normas dos órgãos reguladores e não se mostravam desarrazoados. A consequência prática é que a prova produzida na primeira e na segunda instância costuma definir o resultado.
Que documentos e informações importam para avaliar o meu caso?
A análise depende de dados concretos, não apenas do susto com o novo valor. Reúna a via do contrato assinado, com a tabela de faixas etárias e percentuais, o aditivo de adaptação à Lei 9.656/98 caso tenha existido, os boletos anteriores e posteriores ao aniversário e qualquer carta de comunicação do reajuste enviada pela operadora.
Também é útil identificar a data de celebração do contrato, porque o regime aplicável muda conforme o plano seja anterior a 2 de janeiro de 1999 e não adaptado, ou posterior à Lei 9.656/98. E vale separar o reajuste por faixa etária do reajuste anual autorizado pela ANS: são aumentos com fundamentos distintos, e o caso analisado no REsp 2.002.277 tratou dos dois em conjunto, registrando que o contrato individual deve observar os percentuais anuais autorizados pela agência reguladora.
Com esse material é possível comparar a variação percentual entre faixas, verificar se a cláusula existe e está clara e avaliar se há sinal de percentual aleatório. Em muitos processos, a demonstração da base atuarial é feita por perícia, como no caso examinado no REsp 2.002.277, em que a redução dos reajustes se apoiou em laudo pericial.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem circunstâncias próprias, e não é possível prometer ou garantir resultado.
Fontes e referências
- STJ, AgInt no REsp 1.655.181, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/6/2022 — STJ
- STJ, REsp 2.062.422, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 9/5/2023 — STJ
- STJ, REsp 2.002.277, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 27/9/2022 — STJ
- STJ, REsp 1.655.181, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática, DJe 18/4/2022 — STJ
- STJ, REsp 2.100.662/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, decisão monocrática, DJe 24/11/2023 — STJ
- STJ, REsp 1.792.828/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, decisão monocrática, DJe 24/5/2024 — STJ
- STJ, REsp 1.801.081, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática, DJe 9/6/2022 — STJ
- STJ, AREsp 2.488.741/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 11/12/2023 — STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Depois dos 60 anos o plano individual pode aumentar por idade?
Depende do contrato. No AgInt no REsp 1.655.181, o STJ manteve reajustes acima dos 61 anos em contrato antigo não adaptado, por haver previsão contratual e percentuais não desarrazoados, e registrou que o Estatuto do Idoso não se aplica a contratos anteriores à sua vigência. O tema segue em debate no STF.
Se o contrato não prevê a faixa etária, o aumento cai?
A ausência de previsão contratual fragiliza o reajuste. No caso do REsp 2.062.422, o acórdão estadual mantido pelo STJ considerou ilegal o aumento aplicado em contrato que não trazia previsão de reajuste por alteração de faixa etária, por falta de justificativa contratual e uso de critérios aleatórios.
Reconhecida a abusividade, a mensalidade volta ao valor antigo?
Não necessariamente. Conforme o REsp 2.100.662/SP e o REsp 1.792.828/SP, apura-se percentual adequado e razoável por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para evitar desequilíbrio contratual.
Preciso de perícia para discutir o reajuste?
Frequentemente sim, quando se questiona a base atuarial. No REsp 2.002.277 a redução dos reajustes se apoiou em laudo pericial, e no REsp 1.801.081 os autos retornaram à origem para apuração da base atuarial de reajustes superiores a 90%.
Posso recorrer ao STJ se perder nas instâncias locais?
O acesso é limitado. No AREsp 2.488.741/SP, o recurso não foi conhecido porque exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por isso a produção de prova na origem é decisiva.
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