Referências em tribunais superiores
Súmulas, temas, artigos de lei e termos de tribunais superiores que o escritório comenta, em ordem do mais citado nas decisões ao menos citado.
- Súmula 7 do STJ
A Súmula 7 do STJ estabelece que o recurso especial não serve para reexaminar provas. O Superior Tribunal de Justiça controla a aplicação da lei federal, partindo dos fatos como descritos pelo tribunal de origem. Quando o recurso depende de rediscutir depoimentos, laudos ou documentos, ele não é admitido.
- Súmula 182 do STJ
A Súmula 182 do STJ estabelece que não se conhece do agravo que deixa de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Ela incide quando o recurso repete argumentos do recurso anterior ou ignora algum dos motivos autônomos de inadmissão, faltando a dialeticidade, isto é, o enfrentamento direto de cada razão decidida.
- Súmula 284 do STF
A Súmula 284 do STF estabelece que o recurso extraordinário não é admitido quando a fundamentação é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, quando o recurso não indica com clareza qual dispositivo constitucional foi violado e por qual razão, deixando o tribunal sem elementos para delimitar a questão discutida.
- Súmula 83 do STJ
A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial fundado em divergência de julgados quando a orientação do próprio Tribunal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ou seja, se o acórdão atacado está alinhado à jurisprudência do STJ, falta interesse útil no recurso e ele não é examinado no mérito.
- Súmula 283 do STF
A Súmula 283 do STF impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento, cada um bastante por si para mantê-la, e o recurso ataca apenas parte deles. Persistindo fundamento não impugnado, a conclusão continua de pé e o recurso não é admitido.
- Súmula 211 do STJ
A Súmula 211 do STJ estabelece que não se admite recurso especial sobre questão que, mesmo depois da apresentação de embargos de declaração (recurso que pede esclarecimento ou complementação do julgado), continuou sem apreciação pelo tribunal de origem. Falta, nesse caso, o prequestionamento, ou seja, o exame prévio do tema pela instância anterior.
- Súmula 568 do STJ
A Súmula 568 do STJ autoriza o relator a julgar sozinho o recurso, dando ou negando provimento, quando existir entendimento dominante do tribunal sobre a matéria. Incide nos recursos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e dispensa o julgamento inicial pelo colegiado, cabendo à parte impugnar a decisão por agravo interno.
- Súmula 282 do STF
A Súmula 282 do STF estabelece que o recurso extraordinário não é admitido quando a questão federal suscitada pela parte não foi tratada na decisão recorrida. Incide sempre que falta prequestionamento, ou seja, quando o tema constitucional invocado no recurso não chegou a ser efetivamente debatido e decidido pelo tribunal de origem.
- Súmula 279 do STF
A Súmula 279 do STF estabelece que o recurso extraordinário não serve para simples reexame de prova. Ela incide quando o pedido feito ao Supremo depende de rediscutir fatos, documentos, depoimentos ou laudos já valorados pelas instâncias anteriores, e não de interpretar diretamente um dispositivo da Constituição.
- Súmula 280 do STF
A Súmula 280 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário quando a alegação é de ofensa a direito local, ou seja, a normas estaduais, distritais ou municipais, como leis, decretos e regulamentos locais. O recurso extraordinário serve para discutir violação direta à Constituição Federal, e não a interpretação de norma local pelo tribunal de origem.
- Súmula 691 do STF
A Súmula 691 do STF estabelece que o Supremo não pode julgar habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que, em habeas corpus pedido a tribunal superior, nega a liminar. Ou seja, enquanto o tribunal superior não decidir o mérito do pedido, não há como levar a questão diretamente ao STF.
- Súmula 5 do STJ
A Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não abre caminho para recurso especial. Quando a discussão depende apenas de definir o sentido do que foi escrito no contrato, o recurso não é admitido, porque essa tarefa se encerra nas instâncias ordinárias, ou seja, no juiz e no tribunal de segundo grau.
- Tema 181 do STF (repercussão geral)
O Tema 181 do STF estabelece que a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais é matéria infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral. Incide quando o recurso extraordinário busca rediscutir requisitos formais de admissibilidade de recursos julgados por outros tribunais.
- Súmula 115 do STJ
A Súmula 115 do STJ estabelece que, na instância especial, ou seja, no julgamento de recursos dirigidos ao STJ, o recurso assinado por advogado que não tenha procuração nos autos é considerado inexistente. O vício de representação processual impede o exame do recurso, que não chega a produzir efeitos.
- Tema 339 do STF (repercussão geral)
O Tema 339 do STF fixa que o art. 93, IX, da Constituição exige apenas que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem obrigar o julgador a examinar pormenorizadamente cada alegação ou prova apresentada. Incide quando a parte sustenta nulidade por falta de fundamentação porque o tribunal não respondeu a todos os argumentos.
- Súmula 735 do STF
A Súmula 735 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Por se tratar de decisão provisória, que apenas antecipa efeitos e pode ser modificada até o julgamento final, não há pronunciamento definitivo sobre a controvérsia constitucional apto a abrir a via extraordinária ao Supremo Tribunal Federal.
- Súmula 126 do STJ
A Súmula 126 do STJ estabelece que o recurso especial não é admitido quando o acórdão recorrido se apoia em dois fundamentos autônomos, um constitucional e outro infraconstitucional, cada qual bastante por si só para manter a decisão, e a parte vencida deixa de interpor também recurso extraordinário contra o fundamento constitucional.
- Súmula 518 do STJ
A Súmula 518 do STJ estabelece que não cabe recurso especial com base no artigo 105, III, a, da Constituição quando o recorrente alega apenas ofensa a enunciado de súmula. Essa alínea autoriza o recurso somente para violação de lei federal ou de tratado, e súmula não tem essa natureza normativa.
- Súmula 187 do STJ
A Súmula 187 do STJ estabelece que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado deserto, ou seja, não chega a ser julgado no mérito, quando o recorrente deixa de recolher, no tribunal de origem, o valor das despesas de remessa e retorno dos autos. Incide na análise de admissibilidade do recurso especial.
- Súmula 231 do STJ
A Súmula 231 do STJ estabelece que o reconhecimento de circunstância atenuante, na segunda fase da fixação da pena, não autoriza que a sanção fique abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Incide quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo e a defesa pretende redução adicional por atenuantes como a confissão espontânea. O enunciado está vigente.
- Súmula 85 do STJ
A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública como devedora, se o próprio direito reclamado não foi negado, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O direito permanece exigível; perdem-se apenas as parcelas mais antigas.
- Súmula 281 do STF
A Súmula 281 do STF torna inadmissível o recurso extraordinário quando ainda existir, na justiça de origem, recurso ordinário cabível contra a decisão impugnada. Exige-se o esgotamento das instâncias anteriores: só cabe recurso extraordinário depois de utilizados todos os recursos disponíveis no tribunal de origem, inclusive contra decisões monocráticas de relator.
- Súmula 315 do STJ
A Súmula 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência contra decisão proferida em agravo de instrumento que não admite recurso especial. Ou seja, quando o julgamento se limitou a questões técnicas de admissibilidade, sem exame do mérito do recurso especial, esse recurso de uniformização não é cabível.
- Súmula Vinculante 10
A Súmula Vinculante 10 estabelece que órgão fracionário de tribunal (câmara, turma ou seção) viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição, quando deixa de aplicar lei ou ato normativo do Poder Público, total ou parcialmente, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade. A questão precisa ser submetida ao pleno ou órgão especial.
- Súmula 13 do STJ
A Súmula 13 do STJ estabelece que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não autoriza recurso especial. Se a decisão apontada como paradigma, isto é, o acórdão usado para comparação, vem do próprio tribunal que julgou o caso, falta o requisito de dissídio entre tribunais distintos exigido para a admissão do recurso.
- Súmula 356 do STF
A Súmula 356 do STF estabelece que o ponto sobre o qual a decisão recorrida foi omissa, e contra o qual não se opôs embargos de declaração, não pode ser discutido em recurso extraordinário, por faltar prequestionamento, ou seja, o prévio debate da questão constitucional no tribunal de origem. Incide sempre que a matéria constitucional não foi efetivamente enfrentada no acórdão.
- Tema 810 do STF (repercussão geral)
O Tema 810 do STF fixou que a correção monetária de condenações contra a Fazenda Pública pela remuneração da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, por não acompanhar a variação de preços. Quanto aos juros de mora, a TR vale para dívidas não tributárias, mas em dívidas tributárias aplicam-se os mesmos juros que o Fisco cobra do contribuinte.
- Súmula 443 do STJ
A Súmula 443 do STJ estabelece que, no roubo circunstanciado, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria precisa de fundamentação concreta. Não basta somar majorantes e apontar quantas incidiram: o juiz deve indicar dados reais do caso que justifiquem elevar a fração acima do mínimo legal de um terço.
- Tema 660 do STF (repercussão geral)
O Tema 660 do STF define que alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada têm natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral. Incide quando o recurso extraordinário se apoia apenas nesses princípios, sem questão constitucional direta. Leading case: ARE 748371, com trânsito em julgado em 06/08/2013.
- Súmula 269 do STJ
A Súmula 269 do STJ admite que o condenado reincidente cuja pena não exceda quatro anos inicie o cumprimento em regime semiaberto, e não no fechado, desde que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Ela incide na fixação do regime inicial, afastando a automaticidade de mandar o reincidente direto para o fechado.
- Tema 905 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 905 do STJ define os índices de correção monetária e de juros de mora nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Firmou-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, não se aplica à correção monetária, mas incide quanto aos juros, salvo nas condenações de natureza tributária, variando conforme a natureza da dívida.
- Súmula 168 do STJ
A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência, recurso interno usado para uniformizar entendimentos entre órgãos do próprio tribunal, quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido da decisão impugnada. Havendo entendimento consolidado que coincide com o acórdão embargado, falta divergência atual a ser resolvida.
- Súmula 545 do STJ
A Súmula 545 do STJ, em sua redação revisada, estabelece que a confissão do autor permite a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido usada na formação do convencimento do julgador. Basta a confissão, ainda que a condenação se apoie em outras provas.
- Tema 280 do STF (repercussão geral)
O Tema 280 do STF estabelece que a entrada forçada em casa sem mandado judicial, inclusive à noite, só é lícita quando houver fundadas razões, justificadas depois por escrito, de que ali ocorre flagrante delito. Sem essa justificativa, os atos praticados são nulos e o agente responde nas esferas disciplinar, civil e penal.
- Súmula 150 do STJ
A Súmula 150 do STJ estabelece que somente a Justiça Federal pode decidir se existe interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas no processo. Incide quando um desses entes federais pede ingresso em ação que tramita na Justiça Estadual: o juiz estadual não avalia esse interesse, apenas remete os autos.
- Súmula 439 do STJ
A Súmula 439 do STJ admite que o juiz da execução penal determine exame criminológico, avaliação técnica do preso feita por equipe multidisciplinar, quando as peculiaridades concretas do caso justificarem. A exigência só é válida se a decisão for motivada, com apontamento de elementos específicos daquela execução, e não em fundamentos genéricos ou abstratos.
- Tema 69 do STF (repercussão geral)
O Tema 69 do STF, julgado no RE 574706, fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O valor do imposto estadual destacado na operação não é receita própria do contribuinte e, por isso, deve ser excluído do cálculo dessas contribuições federais, com trânsito em julgado em 9 de setembro de 2021.
- Tema 1.234 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.234 do STF define, por acordo entre os entes federativos homologado no RE 1.366.243, quem julga e quem custeia ações de medicamentos não incorporados ao SUS. A competência é da Justiça Federal quando o tratamento anual, pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, alcança 210 salários mínimos; abaixo disso, permanece na Justiça estadual, com ressarcimento pela União.
- Tema 793 do STF (repercussão geral)
O Tema 793 do STF fixou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas de prestação de saúde, como fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento. Cabe ao juiz, porém, direcionar o cumprimento conforme as regras constitucionais de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o custo.
- Tema 1.076 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 1.076 do STJ estabelece que, em causas de valor, condenação ou proveito econômico elevados, os honorários de advogado não podem ser fixados por equidade: devem seguir obrigatoriamente os percentuais dos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A apreciação equitativa só cabe quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
- Tema 1.199 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.199 do STF define que a condenação por improbidade administrativa exige dolo, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A revogação da modalidade culposa pela Lei 14.230/2021 não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução das penas, mas alcança processos sem condenação definitiva. O novo regime prescricional também é irretroativo.
- Tema 1.059 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 1.059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11, do CPC só cabe quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, em decisão de relator ou do colegiado. Havendo provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação, não há majoração.
- Tema 725 do STF (repercussão geral)
O Tema 725 do STF fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Incide sempre que se discute a validade da contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade principal do tomador.
- Tema 246 do STF (repercussão geral)
O Tema 246 do STF firmou que o não pagamento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, nem solidária nem subsidiária, conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A tese incide nas ações trabalhistas contra a Administração em contratos de terceirização de serviços.
- Tema 988 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 988 do STJ definiu que o rol do art. 1.015 do CPC, que lista as decisões interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada. Assim, cabe agravo fora das hipóteses previstas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento daquela questão apenas mais tarde, na apelação.
- Tema 692 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 692 do STJ estabelece que, revogada ou reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o autor deve devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força dessa decisão provisória. A restituição pode ocorrer por desconto limitado a 30% de benefício que ainda esteja sendo pago, apurando-se tudo nos mesmos autos.
- Tema 880 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 880 do STJ fixa que, a partir da Lei n. 10.444/2002, a demora na juntada de fichas financeiras ou documentos equivalentes pelo ente público devedor não interrompe nem suspende o prazo de prescrição para executar a sentença. Aplica-se às decisões transitadas em julgado sob o CPC/1973, conforme a Súmula 150 do STF.
- Tema 1.170 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.170 do STF firmou que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, incide o índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, a partir da vigência dessa lei, mesmo que o título judicial já transitado em julgado tenha fixado índice diferente.
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